DEMONSTRAÇÃO
DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Gozam de suspensão do imposto a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.
Conforme se verifica, somente as operações internas gozam da suspensão do imposto. Portanto, nas operações interestaduais a remessa para demonstração será normalmente tributada.
2. CONDIÇÃO
A suspensão é condicionada:
a) ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal;
b) a regime especial concedido nos termos do Anexo V.
Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.
Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, nos termos dos artigos 34 e 35.
Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:
1. emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo as 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;
2. lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.
Na mesma hipótese de que trata o item anterior, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o item 1, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".
3. NOTA FISCAL
Na Nota Fiscal de remessa o contribuinte deverá mencionar, dentre outras indicações regulamentares obrigatórias:
- CFOP: 5.912 ou 6.912 (Operações Internas ou Interestaduais respectivamente) " Remessa de Mercadoria ou Bem em Demonstração".
- Quando da devolução o Contribuinte deverá emitir Nota Fiscal como natureza da operação;
- CFOP: 5.913 ou 6.913 (Operações Internas ou Interestaduais respectivamente) "Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido em Demonstração";
- CST: 050 (em se tratando de mercadoria nacional);
Fundamentos Legais: Artigo 7º do RICMS/MS.