ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 989/2003
RESUMO: o presente Decreto introduz alterações no RICMS/MT, principalmente no que tange a vedação do aproveitamento integral do crédito nas aquisições de mercadorias originadas dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Pernambuco e Distrito Federal.
DECRETO Nº
989, de 23.07.2003
(DOE de 23.07.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO o comando do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 153 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 153 - Não será considerado cobrado o imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar operação de aquisição de mercadorias quando originárias dos Estados do Espírito Santo, Goiás e Pernambuco e do Distrito Federal.
§ 1º - Nas aquisições referidas no caput, para fins de aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, o contribuinte mato-grossense poderá utilizar até o percentual de 7% (sete por cento) do valor da aquisição, ressalvadas as hipóteses de benefícios fiscais autorizados mediante Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º - O percentual autorizado no parágrafo anterior alcança, inclusive, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, bem como sujeitas à sistemática de cobrança do ICMS Garantido.
§ 3º - Fica vedada ao contribuinte mato-grossense a utilização, como crédito fiscal, de valor superior ao autorizado no § 1º, quando adquirir mercadorias de estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, Goiás ou Pernambuco ou no Distrito Federal.
§ 4º Durante a vigência deste artigo, ficam suspensas as disposições do § 1º do artigo 435-L das Disposições Permanentes, em relação às aquisições oriundas do Estado de Goiás e do Distrito Federal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda