ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 902/2003

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS, especialmente no que tange à inclusão de sementes de girassol e café beneficiado ao benefício do diferimento e à utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para as empresas que utilizam o benefício da redução de base de cálculo no fornecimento de refeições.

DECRETO Nº 902, de 15.07.2003
(DOE de 15.07.2003)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente, a fim de assegurar a dinâmica dos fatos econômicos, sem comprometer os controles fazendários,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - alterado o inciso I do artigo 333 das Disposições Permanentes, como segue:

"Art. 333 - ...
...

I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

..."

II - acrescentado o § 4º ao artigo 334 das Disposições Permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 334 - ...
...

§ 4º - Respeitado o disposto no § 2º, o diferimento de que trata este artigo alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense."

III - acrescentado o § 3º ao artigo 68 das Disposições Transitórias:

"Art. 68 - ...
...

§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em consonância com o disposto no artigo 108 das Disposições Permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista no artigo 150 destas Disposições Transitórias."

IV - alterado o caput do artigo 151 das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151 - No período de 17 de junho a 31 de dezembro de 2003, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados no quadro infra:

..."

V - alterado o caput do artigo 152 das Disposições Transitórias conforme abaixo indicado:

"Art. 152 - No período de 17 de junho de 2003 a 31de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados cujos efeitos serão observados a partir das datas assinaladas:

I - inciso III do artigo 1º: 1º de junho de 2003;

II - incisos IV e V do artigo 1º: 17 de junho de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de julho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda