ASSUNTOS DIVERSOS
BARES E SIMILARES - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

RESUMO: Traz disposições quanto ao horário de funcionamento de bares e similares no Município de Campo Grande.

DECRETO Nº 8.809, de 17.11.2003
(DOM de 18.11.2003)

Regulamenta dispositivos da Lei nº 2.909/92, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 57, de 04 de setembro de 2003, e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica de Campo Grande,

DECRETA:

Art. 1º - Os bares e similares funcionarão de segunda a quinta-feira, das 06:00 h às 23:00 h e de sexta-feira a domingo, das 06:00 h à 00:00 h.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, ficam definidos como bares e similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, tais como:

I - Clubes;

II - Shoppings;

III - Danceterias;

IV - Conveniências;

V - Conveniências de Postos de Combustíveis;

VI - Restaurantes;

VII - Pizzarias;

VIII - Feiras-livres;

IX - Traillers.

§ 2º - Os eventos similares com duração não superior a quinze dias, terão licença especial de funcionamento, expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 2º - A fiscalização de venda de bebidas alcoólicas fora do horário estabelecido neste Decreto e a autuação dos infratores serão realizadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único - Os critérios para a fiscalização e autuação de que trata o caput deste artigo serão definidos através de Convênio a ser firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º - Os bares e similares poderão funcionar em horário especial na forma do que dispõe o art. 109 da Lei nº 2.909/92, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 55, de 21 de agosto de 2003, mediante alvará especial, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico - SEMUR, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - comprovem contratação de empresa de segurança privada regular, visando promover segurança interna e externa, a fim de controlar o fluxo de pessoas dentro e fora do estabelecimento, evitando o ingresso de pessoas armadas ou portadora de drogas, bem como qualquer tipo de tumulto ou fato criminoso de qualquer natureza;

II - apresentem Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar;

III - apresentem Licença Sanitária, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde Pública;

IV - apresentem Alvará expedido pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, com declaração de inexistência de registro de crimes contra os costumes e/ou contra a vida num período de 12 (doze) meses;

V - apresentem alvará de localização e funcionamento do estabelecimento expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

VI - apresentem Licença Ambiental de Operação, expedido pela Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico.

Parágrafo único - Havendo a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na forma do disposto do inciso VII, do art. 160, da Lei nº 2.909/92, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 08, de 28 de março de 1996 e Lei Complementar nº 55, de 21 de agosto de 2003, a concessão de novo alvará especial só ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.

Art. 4º - As denúncias de venda de bebida alcoólica fora do horário estabelecido neste Decreto poderá ser feita através dos telefones 190 (Policia Militar) ou 193 (Corpo de Bombeiros).

Art. 4º - As denúncias de venda de bebida alcoólica fora do horário estabelecido neste Decreto poderá ser feita através dos telefones 190 (Polícia Militar) ou 193 (Corpo de Bombeiros).

Art. 5º - O Município, em conjunto com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública fará ampla divulgação das exigências previstas na Lei Complementar nº 57/2003 e neste Decreto.

Art. 6º - Os infratores das disposições contidas na Lei Complementar nº 57/2003, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente em vigor.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 17 de novembro de 2003.

André Puccinelli
Prefeito Municipal