ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 651/2003

RESUMO: O presente Decreto traz alterações ao RICMS, revogando o artigo 584 que dispõe sobre decisões condenatórias, assim como altera e acrescenta nas Disposições Permanentes os objetivos e competência do Secretário do Estado para a concessão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações e credenciamentos.

DECRETO Nº 651, de 04.06.2003
(DOE de 05.06.2003)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles fazendários na concessão, renovação, suspensão ou cassação de regimes especiais,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue:

I - revogado o artigo 584 das Disposições Permanentes;

II - alterado o título da Seção I do Capítulo I do Título VIII do Livro I das Disposições Permanentes, como segue:

"LIVRO I

...

TÍTULO VIII

...

CAPÍTULO I

...

Seção I
Dos Objetivos e da Competência"

III - acrescentado o artigo 436-U à Seção I do Capítulo I do Título VIII do Livro I das Disposições Permanentes:

"Art. 436-U - Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações/credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder ou cassar regime especial ou autorização/credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, deve conter, obrigatoriamente, após ouvido o Gerente de área, as assinaturas do Superintendente do Sistema de Administração Tributária e do Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária.

I - saídas interestaduais de mercadorias;

II - apuração mensal de ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte;

III - aquisição de produtos in natura em operações internas, com diferimento do imposto;

IV - operação de exportação de mercadorias para o exterior;

V - operações realizadas com o fim específico de exportação.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à concessão ou cassação de credenciamento prévio para utilização de créditos presumidos ou reduções de base de cálculo previstos neste Regulamento, bem como decorrentes de leis esparsas instituidoras de Programas de estímulo ao desenvolvimento de segmentos econômicos, hipóteses em que a competência é do Superintendente do Sistema Integrado de Administração Tributária, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda