ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 650/2003

RESUMO: O presente Decreto vem alterar o RICMS/MT ao prorrogar o prazo do benefício fiscal para o fornecimento de refeições e acrescentar produtos ao Art. 114 das Disposições Transitórias que trata da isenção do imposto.

DECRETO Nº 650, de 05.06.2003
(DOE de 05.06.2003)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os custos de produtos essenciais ao combate à fome, decreta:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com redação adiante indicada:

"Art. 68 - No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2003, fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 1º - Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2º - A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias empregadas no preparo das refeições."

Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos IV e V ao artigo 114 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 114 - ...

...

IV - banana em estado natural;

V - peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.

..."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda