ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 649/2003

RESUMO: O presente Decreto traz alterações ao RICMS, principalmente no tocante ao lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, bem como prorroga para 31.07.2003 os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento.

DECRETO Nº 649, de 04.06.2003
(DOE de 04.06.2003)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com redação adiante indicada:

"Art. 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

..."

Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2003, os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

I - no caput dos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O; e no § 3º do artigo 335, todos das Disposições Permanentes;

II - nos incisos I, II e III e no § 18 do artigo 52; no caput do artigo 56; no artigo 65; e no caput dos artigos 69, 74-B, 80, 81 e 94, todos das Disposições Transitórias.

Art. 3º - Fica prorrogado até 31 de julho de 2003 o prazo dos comunicados vigentes em 31 de maio de 2003, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ressalvada a sua cassação a qualquer tempo por infração à legislação tributária de regência.

Art. 4º - Os contribuintes interessados na fruição do benefício de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de agosto de 2003, inclusive aqueles que, na data da publicação do presente, sejam detentores de Comunicado ou Certidão que lhes autorizam o tratamento diferenciado, deverão apresentar à GCST/SARET, até 30 de junho de 2003, os documentos mencionados no referido preceito.

Parágrafo único - A fruição do benefício, porém, fica condicionada à publicação do comunicado na forma exigida no § 9º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Art. 5º - Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2003, os comunicados em vigor em 31 de maio de 2003, emitidos com fundamento nos demais dispositivos alterados por este Decreto, assegurada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário De Estado De Fazenda