ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 497/2003
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS, no que tange aos prazos dos benefícios dos artigos 35 e 19-A das Disposições Transitórias.
DECRETO
Nº 497, de 07.05.2003
(DOE de 07.05.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 468, de 30 de abril de 2003, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, alínea "a", e no inciso II, alínea "f", da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 30/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 04.04.2003, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2003;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense, decreta:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos III e IV do artigo 3º do Decreto nº 468, de 30 de abril de 2003, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, os quais passam a vigorar com a redação que segue:
"Art.
3º - ...
...
III - 30 de abril de 2004: o § 2º do artigo 35 das Disposições Transitórias;
IV - 30 de abril de 2005: o caput do artigo 19-A das Disposições Transitórias."
Art. 2º - Ressalvado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 468, de 30 de abril de 2003, ficam prorrogados, até o termo final do prazo de vigência do benefício, os comunicados vigentes em 30.04.2003, emitidos com fundamento nos demais dispositivos alterados pelo aludido Decreto, assegurada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Blairo
Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir
Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda