ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 463/2003
RESUMO: O Decreto a seguir exposto promove alteração no RICMS/MT ao acrescentar às Disposições Transitórias os Arts. 133 a 146, criando o ICMS Garantido integral, que estabelece o recolhimento do antecipado do imposto de peças de veículos automotores e máquinas e equipamentos industriais e agrícolas.
DECRETO
Nº 463, de 30.04.2003
(DOE de 30.04.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 133 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, com as mercadorias designadas no artigo 136.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, aplicar-se-á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes.
§ 3º - Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 137 e nos §§ 3º a 5º do artigo 138.
Art. 134 - A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro correspondente, fixada no artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.
§ 1º - No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.
§ 2º - O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.
Art. 135 - O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 134, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único - Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput.
Art. 136 - Ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas, as mercadorias constantes do quadro abaixo, em relação às quais serão observadas as margens de lucro fixadas:
Mercadorias |
Margem de lucro |
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas |
43% (quarenta e três por cento) |
01.05.2003 |
Parágrafo único - Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada neste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada nas operações com as respectivas mercadorias.
Art. 137 - O ICMS Garantido Integral referido no artigo 133 será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 1º - O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 2º - O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-AUT (Código de Barras), observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 3º - O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo seguinte.
Art. 138 - A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará DAR-AUT ao contribuinte no seu estabelecimento.
§ 1º - Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias GINF/SAIT, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tiveram a 3ª (terceira) via retida ou, por qualquer motivo, não foram incluídas em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
§ 3º - Ficam excluídas da regra preconizada no § 1º deste artigo as entradas de mercadorias elencadas no artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, caso em que incumbe ao destinatário a apuração do cálculo do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 134 e 135.
§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o nº das Notas Fiscais pertinentes.
§ 5º - O DAR/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral na forma preconizada nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.
Art. 139 - As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto nela destacado.
Art. 140 - Ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 133, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saídas das mercadorias arroladas no artigo 136 de estabelecimento mato-grossense, devendo as mesmas ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219 das Disposições Permanentes.
Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário.
Art. 141 - O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no artigo 136, não ensejando, quanto a essas mercadorias, débito adicional ao contribuinte, sendo-lhe, porém, vedado o aproveitamento, como crédito, de qualquer diferença do imposto decorrente da prática de margem de lucro menor que a fixada.
§ 1º - Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:
I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SAIT, como determinado nos parágrafos do artigo 138;
II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria arrolada no artigo 136 por valor inferior ao efetivamente praticado;
III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista para a mercadoria no artigo 136.
Art. 142 - O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT.
§ 1º - O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:
I - nas transferências interestaduais:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem lucro prevista para a mercadoria, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, e diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores;
II - nas vendas interestaduais:
a) o crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do resultado da divisão do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, pelo percentual de margem de lucro fixado para mercadoria;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação e saída, diminuído o valor do crédito presumido, calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores.
§ 2º - O contribuinte que discordar da procedência da mercadoria entrada no estabelecimento, atribuída para efeito da respectiva alíquota, nas alíneas a dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá comprovar a sua origem mediante a apresentação de cópia da correspondente Nota Fiscal de entrada, acompanhada de cópia do livro Registro de Entradas, contendo o respectivo lançamento, bem como do Conhecimento de Transporte pertinente.
§ 3º - Em qualquer caso, somente será concedido crédito presumido, se a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver registrada no Sistema Integrado de Documentos Fiscais - SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 4º - O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído do valor do ICMS Garantido Integral a vencer, até a sua extinção.
§ 5º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
§ 6º - A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º - O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais'.
Art. 143 - O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS prevista nos artigos 281 e seguintes das Disposições Permanentes, observada a periodicidade mensal.
Art. 144 - Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques das mercadorias mencionadas no artigo 136, existentes em seu estabelecimento no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral em relação às mesmas, elencando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
§ 1º - O disposto neste artigo não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no artigo 136.
§ 2º - Em relação aos estoques existentes na data referida no caput, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - adicionar ao custo de aquisição mais recente da mercadoria a margem de lucro prevista para a mesma no artigo 136, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
IV - o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
§ 3º O imposto calculado nos termos do inciso I do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida a sua adição ao saldo da apuração normal.
§ 4º - O recolhimento
de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR/AUT, observado
o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado
como período de referência o mês anterior ao do vencimento
de cada parcela.
§ 5º - Os contribuintes que, na data fixada no caput deste artigo,
possuírem estoques das mercadorias citadas no artigo 136, declararão
o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização
do levantamento.
Art. 145 - O disposto nos artigos 133 a 146 destas Disposições
Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS
apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam
os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação
às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido
Integral.
Parágrafo único - As disposições dos artigos 133 a 146 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.
Art. 146 - A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados nos artigos 133 a 145."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril e 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Blairo
Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir
Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda