ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 405/2003

RESUMO: Promove a alteração do RICMS/MT, quanto a autorização do parcelamento do diferencial de alíquotas devido nas aquisições de veículos automotores pelas empresas transportadoras.

DECRETO Nº 405, de 24.04.2003
(DOE de 24.04.2003)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de sua frota de veículos;

CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos de transporte de carga e de passageiros, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da aquisição, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os artigos 123 a 132 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 123 - Até 30 de setembro de 2003, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias.

§ 1º - O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º - Não se autorizará o parcelamento de que trata este o artigo quando o ICMS-diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.

Art. 124 - O acordo de parcelamento deverá ser requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte interessado, previamente ao vencimento da obrigação, observado o modelo anexo a este Regulamento.

Parágrafo único - Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade da quota do diferencial de alíquotas, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo.

Art. 125 - O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPF/MT, na data da protocolização do requerimento.

Art. 126 - Aos parcelamentos requeridos após o prazo de recolhimento do respectivo imposto, relativamente aos bens mencionados no artigo 123 destas Disposições Transitórias serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098/98, observada a recomposição do seu valor, na data do recolhimento de cada parcela.

Parágrafo único - Não se autorizará parcelamento, na forma dos artigos 123 a 132, em relação ao diferencial de alíquota objeto de lançamento de ofício.

Art. 127 - Para a formalização do acordo, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até o dia do vencimento da obrigação, o respectivo requerimento, instruído com o documento de arrecadação, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.

§ 1º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária.

§ 2º - O requerimento deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de cópia da Nota Fiscal, contendo minuciosa descrição do bem adquirido, inclusive respectiva classificação fiscal.

§ 3º - O requerimento será preparado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária;

II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Superintendência Adjunta de Receita Tributária - SARET.

§ 4º - A Agência Fazendária encaminhará, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a via pertencente à SARET, relativamente aos requerimentos protocolizados e deferidos no mês anterior.

§ 5º - O requerimento de que trata este artigo poderá ser assinado pelo representante legal da empresa transportadora ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente.

§ 6º - Em sendo o requerimento firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular.

Art. 128 - Ao servidor responsável pela Agência Fazendária compete o exame dos pedidos de parcelamento, indeferindo, sumariamente, aquele que:

I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento, com o respectivo reconhecimento de firma;

II - não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e de cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do bem;

III - não se referir à aquisição de bem alcançado pelo tratamento diferenciado, ou não for requerido por estabelecimento beneficiado, nos termos do § 1º do artigo 123 destas Disposições Transitórias.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido, cientificado ao requerente após o vencimento do prazo da obrigação, não dispensa os acréscimos legais pelo recolhimento extemporâneo do tributo.

Art. 129 - As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;

II - 2ª (segunda) parcela - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da protocolização do pedido;

III - 3ª (terceira) e demais parcelas - até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da protocolização do pedido e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

Art. 130 - Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios, quando for o caso.

Art. 131 - A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará:

I - denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração;

II - a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, enquanto não houver a quitação dosaldo remanescente.

Art. 132 - A Secretaria de Estado de Fazenda baixará normas complementares, necessárias a disciplinar o controle e acompanhamento dos acordos celebrados, bem como do recolhimento integral do tributo, nas hipóteses de indeferimento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
(art. 124 das DT/RICMS)

ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Inscrição Estadual: CNPJ/MF:
Estabelecimento:
Endereço: Bairro:
Município: UF: Fone
CNAE/Fiscal: Contador: Fone

O Contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO do ICMS-diferencial de alíquotas, devido pela aquisição do(s) bem(ns) descrito(s) na(s) cópia(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) em anexo, em ...... (.........................) parcelas, consonante com o disposto nos artigos 123 a 132 das DT/RICMS no valor total de R$ ............................ (..................................................................................) conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Mês/Ano

VENC
Mês/Ano

ICMS

CM*

ICMS
Corrig*

Juros*

MULTA

TOTAL

Coef

Valor

%

VALOR

%

VALOR

                     
                     
                     
                     

* preencher apenas para os pedidos apresentados após o vencimento da obrigação.

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária;

b) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com acréscimo da multa de ofício prevista no artigo 45, I, c-1, da Lei nº 7.098/98, sem o benefício da espontaneidade, independentemente da lavratura de NAI.

_____________, _______ de ____________________ de 200__.

_________________________________________________________
contribuinte

Parecer do Gerente da AGENFA:

Data:

Modelo aprovado pelo Decreto nº 405/2003