ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.127/2003

RESUMO: Promove alterações no texto do RICMS/MT, trazendo redução da base de cálculo para o diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos agrícolas e industriais relacionados no Convênio nº 52/1991, bem como reduz ainda a carga tributária da importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e também das máquinas e implementos agrícolas.

DECRETO Nº 2.127, de 11.12.2003
(DOE de 11.12.2003)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de seu parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária;

CONSIDERANDO que o ICMS incidente na importação pela aquisição desses bens, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, o valor do referido tributo, por que expurgado das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do ICMS, decreta:

Art. 1º - Os preceitos adiante arrolados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 35:

"Art. 35 - ...
...

§ 3º - Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS nº 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS nº 87/91)

§ 4º - No período de 1º de novembro de 2003 a 30 de abril de 2004, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:

I - 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território matogrossense;

II - 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários ou produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado."

II - alterado o inciso III do § 1º do artigo 123, bem como acrescentado o § 3º ao referido artigo:

"Art. 123 - ...

...

§ 1º - ...

...

III - aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, bem como de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

...

§ 3º - Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 35 destas Disposições Transitórias."

III - acrescentado o § 5º ao artigo 133:

"Art. 133 - ...

...

§ 5º - O Programa ora instituído vigorará até 30 de junho de 2004."

Art. 2º - Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 463, de 30 de abril de 2003.

Art. 3º - O artigo 2º do Decreto nº 1.738, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 135 do quadro que integra o inciso do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto aos dispositivos abaixo indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - § 3º do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989: 17 de outubro de 1991;

II - § 4º do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989: 1º de novembro de 2003;

III - o inciso III do § 1º e o § 3º do artigo 123 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989: 5 de novembro de 2003;

IV - artigo 3º deste Decreto: 1º de agosto de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2003,
182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda