IPVA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - TERMO FINAL

RESUMO: Traz disposições inerentes ao termo final da redução de base de cálculo do IPVA, relativamente às aquisições de veículos novos e transferências de veículos usados de outras unidades federadas.

DECRETO Nº 2.078, de 05.12.2003
(DOE de 05.12.2003)

Dispõe sobre o termo final da redução de base de cálculo do IPVA decorrente da Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 107, de 28 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, utilizando da prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada no artigo 1º da Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, o Poder Executivo regulamentou a redução de base de cálculo do IPVA na aquisição de veículos, bem como na transferência de veículos usados de outras unidades federadas, limitando o benefício até 30 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO, porém, que o § 3º do artigo 1º da mencionada Lei possibilita que o benefício seja estendido às aquisições e transferências efetuadas até 30 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO que o dia 30 de novembro de 2003 recaiu num domingo,

DECRETA:

Art. 1º - A redução de base de cálculo do IPVA decorrente da Lei nº 7.752, de 14 de novembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 107, de 28 de fevereiro de 2003, relativamente às aquisições de veículos novos e transferências de veículos usados de outras unidades federadas, será aplicada com a observância dos seguintes termos finais:

I - para os veículos novos adquiridos no período de 1º de fevereiro de 2003 a 19 de novembro de 2003, inclusive, a concessão de autorização prévia para fruição do benefício será concedida somente até 19 de dezembro de 2003;

II - para os veículos novos adquiridos no período de 20 a 30 novembro de 2003, inclusive, a concessão de autorização prévia para fruição do benefício será concedida somente quando requerida dentro do prazo para recolhimento tempestivo do tributo, fixado no parágrafo único do artigo 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000;

III - na hipótese de transferências de veículos usados de outras unidades federadas para o Estado de Mato Grosso, a concessão de autorização prévia para fruição do benefício será concedida somente quando requerida até 1º de dezembro de 2003.

Parágrafo único - No que pertine aos veículos novos, será considerada como data da aquisição do veículo a data da emissão da Nota Fiscal, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Iraci Araujo Moreira
Governadora do Estado, em Exercício

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda