ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.792/2003

RESUMO: O presente Decreto traz diversas alterações no RICMS/MT, principalmente no que se refere à inclusão da data-limite nos documentos fiscais e o prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção.

DECRETO Nº 1.792, de 06.11.2003
(DOE de 06.11.2003)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF nº 07/02, celebrado em 13.12.2002;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35-B, inciso X e § 1º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I - alterada a redação da alínea "r" do inciso I do artigo 93 das Disposições Permanentes e acrescentado o § 24 ao citado artigo:

"Art. 93 - ...

I - ...

...

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 352;

...

§ 24 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea 'b' do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Ajuste SINIEF nº 07/02)"

II - alterada a redação do inciso XVI do artigo 126 das Disposições Permanentes:

"Art. 126 - ...


XVI - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.

..."

III - alterada a redação do inciso XV do artigo 188 das Disposições Permanentes:

"Art. 188 ...
...

XV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.

..."

IV - dá nova redação ao inciso XIV do artigo 195 das Disposições Permanentes:

"Art. 195 ...
...

XIV - a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.

..."


V - acrescentados os incisos VII e VIII ao § 1º do artigo 201 das Disposições Permanentes:

"Art. 201 - ...

§ 1º ...
...

VII - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico;


VIII - seja emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.

..."

VI - acrescentado o § 9º ao artigo 205 das Disposições Permanentes:

"Art. 205 - ...
...

§ 9º - Os impressos a que se refere o § 7º terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio."

VII - dá nova redação ao artigo 352 das Disposições Permanentes:

"Art. 352 - Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio.

Parágrafo único - Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos."

Art. 2º - Os impressos de documentos fiscais, cuja impressão tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sem a expressa indicação do respectivo termo final do prazo de validade, poderão ser utilizados pelo contribuinte até o término do estoque existente no estabelecimento, desde que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2004.

Parágrafo único - Os estoques ainda remanescentes de impressos documentos fiscais após a data prevista no caput serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, os quais deverão ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto com relação ao disposto nos artigos 1º e 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda