ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.775/2003

RESUMO: O Decreto em tela vem alterar o texto do RICMS, ao trazer o parcelamento de débitos referentes ao diferencial de alíquotas para empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário, industriais localizados no território matogrossense, estabelecimentos agropecuários e produtores primários.

DECRETO Nº 1.775, de 05.11.2003
(DOE de 05.11.2003)


Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários, aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de sua frota de veículos, parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária;

CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos de transporte coletivo de passageiros e de carga, bem como de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição,

DECRETA:

Art. 1º - Os preceitos adiantes arrolados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação indicada:

I - alterado o caput e o § 1º do artigo 123:

"Art. 123 - Até 30 de janeiro de 2004, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias.

§ 1º - O parcelamento a que se refere este artigo alcança apenas o ICMS-diferencial de alíquota incidente nas seguintes operações:

I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no artigo 35 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos industriais localizados no território matogrossense;

III - aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

..."

II - alterado o inciso II do artigo 131:

"Art. 131 - ...

...

II - na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 123, a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda