ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.738/2003
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/MT, trazendo novas disposições para o ICMS Garantido Integral, bem como acrescenta novos produtos e novas atividades ao regime de antecipação do imposto.
DECRETO Nº 1.738, de
30.10.2003
(DOE de 30.10.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,
DECRETA:
Art. 1º - Os preceitos adiante elencados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I - acrescentado o inciso V ao § 2º do artigo 133:
"Art. 133 - ...
...
§ 2º - ...
...
V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
..."
II - acrescentado o § 4º ao artigo 134:
"Art. 134 - ...
...
§ 4º - Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver."
III - acrescentado o § 2º ao artigo 135, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 135 - ...
...
§ 1º - ...
...
§ 2º - Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-GINF/SAIT, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias."
IV - alterado o quadro que integra o inciso I do artigo 136, conforme abaixo indicado, acrescentado item no quadro que integra o inciso II do mesmo dispositivo, bem como acrescentados os §§ 2º a 4º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 136 - ...
...
I - ...
...
ORDEM |
CAE |
Atividade |
Margem de lucro |
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
1) |
3.12.01 |
Indústria de produtos farmacêuticos |
55% (cinqüenta e cinco por cento) |
01.08.2003 |
2) |
3.12.03 |
Indústria de produtos homeopáticos |
55% (cinqüenta e cinco por cento) |
01.08.2003 |
3) |
4.01.01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - açúcar |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
4) |
4.01.03 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - café moído ou torrado; chá e mate; cacau; amendoim; feijão; e arroz; |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
5) |
4.01.11 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - milho |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
6) |
4.01.12 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
7) |
4.01.13 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - gêneros alimentícios enlatados, engarrafados ou empacotamentos |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
8) |
4.01.14 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - cebola, alho, cravo e outras especiarias ou condimentos |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
9) |
4.01.15 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - óleos e gorduras alimentícias |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
10) |
4.01.16 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - farinhas; biscoitos; e massas alimentícias e produtos de confeitaria, padaria ou pastelaria |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
11) |
4.01.17 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - carnes e derivados, exclusive peixes |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
12) |
4.01.18 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - peixes frescos salgados ou em conservas |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
13) |
4.01.19 |
Comércio atacadista forragens e produtos alimentícios para animais |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
14) |
4.01.20 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - leite e produtos lácteos |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
15) |
4.01.21 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - frutas, legumes e ovos |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
16) |
4.01.22 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - cocos, castanhas e similares |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
17) |
4.01.23 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - produtos para sorveterias |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
18) |
4.01.24 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - cooperativa de produtos alimentares em geral |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
19) |
4.01.25 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - banana |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
20) |
4.01.26 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - balas, doces e goma de mascar |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
21) |
4.01.27 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios derivados da agropecuária |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
22) |
4.01.29 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
23) |
4.01.30 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - frangos vivos ou abatidos, pintos de um dia |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
24) |
4.01.99 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios - não especificados |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
25) |
4.02.04 |
Comércio atacadista de sal grosso e refinado |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
26) |
4.04.01 |
Comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos e para construção em geral |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
27) |
4.05.01 a 4.05.08 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas |
43% (quarenta e três por cento |
01.12.2003 |
28) |
4.05.09 |
Comércio atacadista de cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
29) |
4.05.10 |
Comércio atacadista de balanças e acessórios |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
30) |
4.05.11 |
Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
31) |
4.05.99 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas - não especificado |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
32) |
4.06.01 |
Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
33) |
4.06.02 |
Comércio atacadista de materiais elétricos para veículos |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
34) |
4.06.03 |
Comércio atacadista de materiais elétricos e de comunicações e aparelhos eletrodomésticos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
35) |
4.07.01 |
Comércio atacadista de veículos a motor |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
36) |
4.07.02 |
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
37) |
4.07.03 |
Comércio atacadista de bicicletas e triciclos, inclusive peças; e de peças e acessórios para veículos |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
38) |
4.08.01 |
Comércio atacadista de móveis em geral |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
39) |
4.08.02 |
Comércio atacadista de artigos de colchoaria e tapeçaria em geral |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
40) |
4.09.01 |
Comércio atacadista de papel, papelão e cartolina; de celulose; de artigos para escritório, livraria, papelaria e outros não especificados |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
41) |
4.10.01 |
Comércio atacadista de produtos químicos em geral |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
42) |
4.10.03 |
Comércio atacadista de adubos químicos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
43) |
4.10.04 |
Comércio atacadista de sabão, desinfetante, inclusive preparador para limpeza e polimento, detergentes, glicerina e similares |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
44) |
4.10.05 |
Comércio atacadista de preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal |
33% (trinta e três por cento) |
01.12.2003 |
45) |
4.10.06 |
Comércio atacadista de artigos dentários, porcelanas, massas e dentes artificiais |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
46) |
4.10.07 |
Comércio atacadista de artigos de perfumaria e toucador |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
47) |
4.10.08 |
Comércio atacadista de materiais e objetos para uso médico, odontológico |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
48) |
4.10.09 |
Comércio atacadista de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
49) |
4.10.10 |
Comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos de solo |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
50) |
4.10.99 |
Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos e artigos de perfumaria - não especificados |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
51) |
4.11.04 |
Comércio atacadista de lubrificantes, peças de reposição e limpeza para veículos |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
52) |
4.12.01 |
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecido, fios têxteis, artigos de cama, mesa e ou banho e outros não especificados |
50% (cinqüenta por cento) |
01.12.2003 |
53) |
4.13.01 |
Comércio atacadista de roupas feitas em geral; de calçados em geral; de acessórios do vestuário: guarda-chuvas, lenços, echarpes, gravatas, cintos, bolsas, malas e valises; de artigos de armarinho em geral; e outros não especificados |
50% (cinqüenta por cento) |
01.12.2003 |
54) |
4.15.01 |
Comércio atacadista de artigos usados para recuperação industrial: sucatas de metais; papéis usados e aparas de papel; cacos de vidro; sucatas de plásticos; outros resíduos ou sucatas não especificados |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
55) |
4.16.01 |
Comércio atacadista de couro e pele, preparados e aviamentos para sapateiros |
50% (cinqüenta por cento) |
01.12.2003 |
56) |
4.16.02 |
Comércio atacadista de joalheria e relojoaria |
50% (cinqüenta por cento) |
01.12.2003 |
57) |
4.16.03 |
Comércio atacadista de artigos de ótica, material fotográfico e artigos diversos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
58) |
4.16.04 |
Comércio atacadista de brinquedos artigos desportivos e de recreação |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
59) |
4.16.05 |
Comércio atacadista de secos e molhados em geral |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
60) |
4.16.06 |
Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
61) |
4.16.07 |
Comércio atacadista de produtos agropecuários em geral; de sementes e mudas; de sacarias em geral |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
62) |
4.16.11 |
Comércio atacadista de artigos importados |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
63) |
4.16.16 |
Comércio atacadista de materiais ou produtos para uso na agricultura |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
64) |
4.16.17 |
Comércio atacadista de vidros em geral para usos diversos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
65) |
4.16.18 |
Comércio atacadista de vasilhames em geral |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
66) |
4.16.19 |
Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio |
38% (trinta e oito por cento |
01.08.2003 |
67) |
4.16.20 |
Comércio atacadista de artefatos de borracha; de courvin, de napa e de artigos para selaria |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
68) |
4.16.21 |
Comércio atacadista de bijouterias em geral |
50% (cinqüenta por cento) |
01.12.2003 |
69) |
4.16.22 |
Comércio atacadista de artigos funerários |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
70) |
4.16.23 |
Comércio atacadista de artigos para festa em geral |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
71) |
4.16.24 |
Comércio atacadista de discos e fitas em geral |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
72) |
4.16.25 |
Comércio atacadista de artigos para decoração |
38% (trinta e oito por cento) |
01 .08.2003 |
73) |
4.16.26 |
Comércio atacadista de gesso |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
74) |
4.16.27 |
Comércio atacadista de cortiça e manufaturados de cortiça |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
75) |
4.16.28 |
Comércio atacadista de material de serigrafia |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
76) |
4.16.29 |
Comércio atacadista de brindes: folhinhas, cartões de natal e outros; calendários, camisetas, chaveiros, etc. |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
77) |
4.16.30 |
Comércio atacadista de artigos diversificados |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
78) |
4.16.31 |
Comércio atacadista de carimbos e similares para escritórios |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
79) |
4.16.34 |
Comércio atacadista de fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
80) |
5.01.01 |
Comércio varejista de produtos alimentícios - supermercados; armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios; cooperativas de consumo; de carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
81) |
5.01.06 |
Comércio varejista de produtos alimentícios: - confeitarias, docerias, padarias, cafés, bares, botequins, casa de lanches, sorveterias; choperias, cervejarias, wisquerias, boites; restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares; buffet; cantinas; bomboniere |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
82) |
5.01.13 |
Comércio varejista de produtos alimentícios - hortifrutigranjeiros |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
83) |
5.01.14 |
Comércio varejista de produtos alimentícios - leite e produtos lácteos |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
84) |
5.01.15 |
Comércio varejista de produtos alimentícios - bebidas finas para consumo fora do estabelecimento |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
85) |
5.01.16 |
Comércio varejista de produtos alimentícios - óleos vegetais, margarina, manteiga e similares; café em grão, torrado ou moído; preparados para sorveterias e panificadoras; cereais em geral; frangos vivos ou abatidos; e de produtos alimentícios congelados, naturais e dietéticos |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
86) |
5.01.24 |
Comércio varejista de produtos alimentícios - restaurantes, pensões e congêneres |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
87) |
5.01.99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
88) |
5.02.01 |
Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos; roupas feitas e confecções em geral; magazines de grande porte; comércio varejista de armarinhos, bazar e miudezas em geral; de aviamentos; alfaiataria com vendas de mercadorias; boutique; comércio varejista de chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes; de calçados; comércio varejista de artefatos de couro e produtos similares |
50% (cinqüenta por cento) |
01.11.2003 |
89) |
5.02.10 |
Comércio varejista de bijouterias: brincos, anéis e demais artigos; joalheira e relojoaria; |
50% (cinqüenta por cento) |
01.11.2003 |
90) |
5.02.12 |
Comércio varejista de artigos de ótica; |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
91) |
5.02.13 |
Comércio varejista de roupas de cama/mesa e/ou banho |
50% (cinqüenta por cento) |
01.11.2003 |
92) |
5.02.14 |
Comércio varejista de artigos para festas |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
93) |
5.02.15 |
Comércio varejista de gaiolas, pássaros e rações para pássaros |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
94) |
5.02.99 |
Comércio de vestuário, objetos não especificados |
50% (cinqüenta por cento) |
01.12.2003 |
95) |
5.03.01 |
Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
96) |
5.03.02 |
Comércio varejista de móveis em geral |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
97) |
5.03.03 |
Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
98) |
5.03.04 |
Comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (pregão) |
38% (trinta e oito por cento) |
01.12.2003 |
99) |
5.03.05 |
Comércio varejista de utensílios domésticos |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
100) |
5.03.06 |
Colchoaria (comércio varejista) |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
101) |
5.03.07 |
Comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
102) |
5.03.08 |
Comércio varejista de tapeçaria e cortinas |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
103) |
5.03.09 |
Comércio varejista de artefatos de alumínio |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
104) |
5.03.10 |
Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
105) |
5.03.11 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais (sem ou com acondicionamento) |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
106) |
5.03.13 |
Comércio varejista de plantas e flores artificiais |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
107) |
5.03.14 |
Comércio varejista de plástico e espuma |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
108) |
5.03.15 |
Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
109) |
5.03.16 |
Comércio varejista de artigos para decoração |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
110) |
5.03.17 |
Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
111) |
5.03.18 |
Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares |
38% (trinta e oito por cento) |
01.08.2003 |
112) |
5.03.19 |
Comércio varejista de produtos importados |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
113) |
5.04.01 |
Comércio varejista de móveis; de máquinas e equipamentos para escritórios; |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
114) |
5.04.02 |
Comércio varejista de máquinas e equipamentos em geral |
43% (quarenta e três por cento |
01.12.2003 |
115) |
5.04.03 |
Comércio varejista de balanças e acessórios |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
116) |
5.04.04 |
Comércio varejista de câmaras e balcões frigoríficos e aquecedores |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
117) |
5.04.05 |
Comércio varejista de transformadores, estabilizadores e motores |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
118) |
5.04.06 |
Comércio varejista de equipamentos para piscina, sauna e purificação e tratamento de água |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
119) |
5.04.07 |
Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral; ferro velho em geral |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
120) |
5.04.09 |
Comércio varejista de aparelhos e materiais médico-odontológicos; de aparelhos de precisão para a engenharia e topografia; de aparelhos e materiais fotográficos; e de aparelhos e objetos ortopédicos; e letreiros e anúncios luminosos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
121) |
5.04.14 |
Comércio varejista de elevadores, guindastes, guinchos e andaimes |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
122) |
5.04.15 |
Comércio varejista de parafusos |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
123) |
5.04.16 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e implementos para comércio, indústria e prestação de serviços |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
124) |
5.04.28 |
Comércio varejista de fibra de vidro, lã, manta de vidro, resinas e similares |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
125) |
5.05.01 |
Farmácia, drogaria, perfumaria |
33% (trinta e três por cento) |
01.08.2003 |
126) |
5.05.02 |
Perfumarias e comércio varejista de artigos de tocador e cosméticos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
127) |
5.05.03 |
Comércio varejista de material de produtos de higiene e limpeza |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
128) |
5.05.04 |
Comércio varejista de produtos químicos e farmacêuticos em geral |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
129) |
5.05.05 |
Drogaria e perfumaria |
33% (trinta e três por cento) |
01.08.2003 |
130) |
5.05.06 |
Comércio varejista de cosméticos, perfumes, artigos diversos; drogaria; perfumaria; comércio de bijouterias e de roupas; e de produtos não especificados |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
131) |
5.06.01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos para recreação e desportos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
132) |
5.07.01 |
Comércio varejista de materiais para construção |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
133) |
5.07.21 |
Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
134) |
5.07.99 |
Comércio varejista de materiais para construção em geral - não especificado |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
135) |
5.08.01 |
Comércio varejista de automóveis novos |
43% (quarenta e três por cento) |
1o.08.2003 |
136) |
5.08.03 |
Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
137) |
5.08.04 |
Comércio varejista de baterias para veículos |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
138) |
5.08.05 |
Comércio varejista de tratores e implementos agrícolas |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
139) |
5.08.06 |
Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
140) |
5.08.07 |
Comércio varejista de biciclos motorizados ou não, inclusive peças e acessórios |
43% (quarenta e três por cento) |
01.08.2003 |
141) |
5.08.08 |
Comércio varejista de artefatos de borracha, exclusive pneumáticos |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
142) |
5.08.09 |
Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
143) |
5.08.10 |
Comércio varejista de embarcações, motores de popa; de aviões, inclusive equipamentos |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
144) |
5.08.13 |
Comércio varejista de caminhões e veículos automotores utilitários |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
145) |
5.08.99 |
Comércio varejista de veículos, implementos, peças e acessórios - não especificados |
43% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
146) |
5.09.01 |
Comércio varejista de produtos para lavoura e pecuária |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
147) |
5.09.10 |
Comércio varejista de máquinas, implementos e acessórios para atividades avícolas |
43% (quarenta e três por cento) |
01.12.2003 |
148) |
5.10.01 |
Comércio varejista de artigos para livraria, papelaria e produtos de artes gráficas |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
149) |
5.11.03 |
Comércio varejista de mel e cêra; |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
150) |
5.11.06 |
Comércio varejista de gaiolas, pássaros e rações para pássaros; de fios ou cabos condutores de eletricidade |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
151) |
5.11.09 |
Comércio varejista de aquários, inclusive equipamentos e acessórios; peixes ornamentais; material de serigrafia |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
152) |
5.11.12 |
Comércio varejista de guaraná em bastão e/ou em pó; sucos em pó; copos e outras embalagens descartáveis |
35% (trinta e cinco por cento) |
01.12.2003 |
153) |
5.11.15 |
Comércio varejista de lonas e tecidos impermeáveis |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
154) |
5.11.16 |
Comércio varejista de redes |
50% (cinqüenta por cento) |
01.12.2003 |
155) |
5.11.18 |
Comércio varejista de tambores e similares; artigos diversificados; artigos funerários |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
156) |
5.11.22 |
Comércio varejista de bebidas e artigos para festas em geral |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
157) |
5.11.24 |
Comércio varejista de isopor e similares |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
158) |
5.11.99 |
Comércio varejista de produtos não especificados |
40% (quarenta por cento) |
01.12.2003 |
II - ...
...
Item |
Mercadorias |
Margem de |
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
... |
.... |
.... |
.... |
8) |
Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados |
50% (cinqüenta por cento) |
01.11.2003 |
§ 1º - ...
...
§ 2º - Qualquer que seja o Código de Atividade Econômica em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral os caminhões novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.
§ 3º - A exclusão prevista no parágrafo anterior não alcança as peças, partes e acessórias dos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos elencados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.
§ 4º - Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o Código de Atividade Econômica em que se enquadrar o contribuinte indicado no inciso I."
V - alterado o § 4º do artigo 138:
"Art. 138 - ...
...
§ 4º - Nas hipóteses de que trata o § 3º, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes.
..."
VI - alterado o caput do artigo 140:
"Art. 140 - Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
..."
VII - acrescentado o § 3º ao artigo 141:
"Art. 141 - ...
...
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136."
VIII - alterados o caput do artigo 144 e do seu § 4º, bem como revogado o seu § 12:
"Art. 144 - Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
...
§ 4º - Observado o disposto no artigo 146-D, em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
...
§ 12 - (revogado)
IX - alterado o artigo 146-D:
"Art. 146-D - A redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, alcança apenas os estoques levantados por contribuintes enquadrados nos CAE 3.12.01, 3.12.03, 4.05.11, 4.07.02, 5.04.07, 5.04.15, 5.05.01, 5.05.05, 5.07.21, 5.08.01, 5.08.03, 5.08.04, 5.08.06 e 5.08.07, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 136.
Parágrafo único - Qualquer que seja o CAE em que estiver enquadrado o contribuinte, no que pertine aos estoques levantados de calçados, roupas e confecções, inclusive para cama, mesa e banho, a redução prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias será de 10%, vedada sua aplicação nas hipóteses do § 11 daquele artigo."
X - acrescentado o artigo 146-E:
"Art. 146-E - A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT - GIF/SAIT."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 134 do quadro que integra o inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 01 de agosto de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30
de outubro de 2003,
182º da Independência e 115º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda