ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.738/2003

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/MT, trazendo novas disposições para o ICMS Garantido Integral, bem como acrescenta novos produtos e novas atividades ao regime de antecipação do imposto.

DECRETO Nº 1.738, de 30.10.2003
(DOE de 30.10.2003)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,

DECRETA:

Art. 1º - Os preceitos adiante elencados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I - acrescentado o inciso V ao § 2º do artigo 133:

"Art. 133 - ...

...

§ 2º - ...

...

V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

..."

II - acrescentado o § 4º ao artigo 134:

"Art. 134 - ...

...

§ 4º - Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver."

III - acrescentado o § 2º ao artigo 135, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

"Art. 135 - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 2º - Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-GINF/SAIT, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias."

IV - alterado o quadro que integra o inciso I do artigo 136, conforme abaixo indicado, acrescentado item no quadro que integra o inciso II do mesmo dispositivo, bem como acrescentados os §§ 2º a 4º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

"Art. 136 - ...

...

I - ...

...

 

ORDEM

CAE

Atividade

Margem de lucro

Data do início do Programa ICMS Garantido Integral

1)

3.12.01

Indústria de produtos farmacêuticos

55% (cinqüenta e cinco por cento)

01.08.2003

2)

3.12.03

Indústria de produtos homeopáticos

55% (cinqüenta e cinco por cento)

01.08.2003

3)

4.01.01

Comércio atacadista de produtos alimentícios - açúcar

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

4)

4.01.03
a
4.01.08

Comércio atacadista de produtos alimentícios - café moído ou torrado; chá e mate; cacau; amendoim; feijão; e arroz;

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

5)

4.01.11

Comércio atacadista de produtos alimentícios - milho

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

6)

4.01.12

Comércio atacadista de produtos alimentícios - cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

7)

4.01.13

Comércio atacadista de produtos alimentícios - gêneros alimentícios enlatados, engarrafados ou empacotamentos

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

8)

4.01.14

Comércio atacadista de produtos alimentícios - cebola, alho, cravo e outras especiarias ou condimentos

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

9)

4.01.15

Comércio atacadista de produtos alimentícios - óleos e gorduras alimentícias

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

10)

4.01.16

Comércio atacadista de produtos alimentícios - farinhas; biscoitos; e massas alimentícias e produtos de confeitaria, padaria ou pastelaria

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

11)

4.01.17

Comércio atacadista de produtos alimentícios - carnes e derivados, exclusive peixes

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

12)

4.01.18

Comércio atacadista de produtos alimentícios - peixes frescos salgados ou em conservas

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

13)

4.01.19

Comércio atacadista forragens e produtos alimentícios para animais

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

14)

4.01.20

Comércio atacadista de produtos alimentícios - leite e produtos lácteos

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

15)

4.01.21

Comércio atacadista de produtos alimentícios - frutas, legumes e ovos

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

16)

4.01.22

Comércio atacadista de produtos alimentícios - cocos, castanhas e similares

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

17)

4.01.23

Comércio atacadista de produtos alimentícios - produtos para sorveterias

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

18)

4.01.24

Comércio atacadista de produtos alimentícios - cooperativa de produtos alimentares em geral

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

19)

4.01.25

Comércio atacadista de produtos alimentícios - banana

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

20)

4.01.26

Comércio atacadista de produtos alimentícios - balas, doces e goma de mascar

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

21)

4.01.27

Comércio atacadista de produtos alimentícios derivados da agropecuária

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

22)

4.01.29

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

23)

4.01.30

Comércio atacadista de produtos alimentícios - frangos vivos ou abatidos, pintos de um dia

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

24)

4.01.99

Comércio atacadista de produtos alimentícios - não especificados

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

25)

4.02.04

Comércio atacadista de sal grosso e refinado

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

26)

4.04.01
a
4.04.99

Comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos e para construção em geral

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

27)

4.05.01 a 4.05.08

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas

43% (quarenta e três por cento

01.12.2003

28)

4.05.09

Comércio atacadista de cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

29)

4.05.10

Comércio atacadista de balanças e acessórios

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

30)

4.05.11

Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

31)

4.05.99

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas - não especificado

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

32)

4.06.01

Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

33)

4.06.02

Comércio atacadista de materiais elétricos para veículos

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

34)

4.06.03
a
4.06.99

Comércio atacadista de materiais elétricos e de comunicações e aparelhos eletrodomésticos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

35)

4.07.01

Comércio atacadista de veículos a motor

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

36)

4.07.02

Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

37)

4.07.03
a
4.07.99

Comércio atacadista de bicicletas e triciclos, inclusive peças; e de peças e acessórios para veículos

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

38)

4.08.01

Comércio atacadista de móveis em geral

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

39)

4.08.02
a
4.08.99

Comércio atacadista de artigos de colchoaria e tapeçaria em geral

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

40)

4.09.01
a
4.09.99

Comércio atacadista de papel, papelão e cartolina; de celulose; de artigos para escritório, livraria, papelaria e outros não especificados

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

41)

4.10.01

Comércio atacadista de produtos químicos em geral

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

42)

4.10.03

Comércio atacadista de adubos químicos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

43)

4.10.04

Comércio atacadista de sabão, desinfetante, inclusive preparador para limpeza e polimento, detergentes, glicerina e similares

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

44)

4.10.05

Comércio atacadista de preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal

33% (trinta e três por cento)

01.12.2003

45)

4.10.06

Comércio atacadista de artigos dentários, porcelanas, massas e dentes artificiais

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

46)

4.10.07

Comércio atacadista de artigos de perfumaria e toucador

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

47)

4.10.08

Comércio atacadista de materiais e objetos para uso médico, odontológico

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

48)

4.10.09

Comércio atacadista de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

49)

4.10.10

Comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos de solo

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

50)

4.10.99

Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos e artigos de perfumaria - não especificados

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

51)

4.11.04

Comércio atacadista de lubrificantes, peças de reposição e limpeza para veículos

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

52)

4.12.01
a
4.12.99

Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecido, fios têxteis, artigos de cama, mesa e ou banho e outros não especificados

50% (cinqüenta por cento)

01.12.2003

53)

4.13.01
a
4.13.99

Comércio atacadista de roupas feitas em geral; de calçados em geral; de acessórios do vestuário: guarda-chuvas, lenços, echarpes, gravatas, cintos, bolsas, malas e valises; de artigos de armarinho em geral; e outros não especificados

50% (cinqüenta por cento)

01.12.2003

54)

4.15.01
a
4.15.99

Comércio atacadista de artigos usados para recuperação industrial: sucatas de metais; papéis usados e aparas de papel; cacos de vidro; sucatas de plásticos; outros resíduos ou sucatas não especificados

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

55)

4.16.01

Comércio atacadista de couro e pele, preparados e aviamentos para sapateiros

50% (cinqüenta por cento)

01.12.2003

56)

4.16.02

Comércio atacadista de joalheria e relojoaria

50% (cinqüenta por cento)

01.12.2003

57)

4.16.03

Comércio atacadista de artigos de ótica, material fotográfico e artigos diversos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

58)

4.16.04

Comércio atacadista de brinquedos artigos desportivos e de recreação

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

59)

4.16.05

Comércio atacadista de secos e molhados em geral

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

60)

4.16.06

Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

61)

4.16.07
a
4.16.09

Comércio atacadista de produtos agropecuários em geral; de sementes e mudas; de sacarias em geral

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

62)

4.16.11

Comércio atacadista de artigos importados

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

63)

4.16.16

Comércio atacadista de materiais ou produtos para uso na agricultura

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

64)

4.16.17

Comércio atacadista de vidros em geral para usos diversos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

65)

4.16.18

Comércio atacadista de vasilhames em geral

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

66)

4.16.19

Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio

38% (trinta e oito por cento

01.08.2003

67)

4.16.20

Comércio atacadista de artefatos de borracha; de courvin, de napa e de artigos para selaria

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

68)

4.16.21

Comércio atacadista de bijouterias em geral

50% (cinqüenta por cento)

01.12.2003

69)

4.16.22

Comércio atacadista de artigos funerários

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

70)

4.16.23

Comércio atacadista de artigos para festa em geral

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

71)

4.16.24

Comércio atacadista de discos e fitas em geral

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

72)

4.16.25

Comércio atacadista de artigos para decoração

38% (trinta e oito por cento)

01 .08.2003

73)

4.16.26

Comércio atacadista de gesso

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

74)

4.16.27

Comércio atacadista de cortiça e manufaturados de cortiça

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

75)

4.16.28

Comércio atacadista de material de serigrafia

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

76)

4.16.29

Comércio atacadista de brindes: folhinhas, cartões de natal e outros; calendários, camisetas, chaveiros, etc.

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

77)

4.16.30

Comércio atacadista de artigos diversificados

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

78)

4.16.31

Comércio atacadista de carimbos e similares para escritórios

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

79)

4.16.34

Comércio atacadista de fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

80)

5.01.01
a
5.01.05

Comércio varejista de produtos alimentícios - supermercados; armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios; cooperativas de consumo; de carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

81)

5.01.06
a
5.01.12

Comércio varejista de produtos alimentícios: - confeitarias, docerias, padarias, cafés, bares, botequins, casa de lanches, sorveterias; choperias, cervejarias, wisquerias, boites; restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares; buffet; cantinas; bomboniere

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

82)

5.01.13

Comércio varejista de produtos alimentícios - hortifrutigranjeiros

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

83)

5.01.14

Comércio varejista de produtos alimentícios - leite e produtos lácteos

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

84)

5.01.15

Comércio varejista de produtos alimentícios - bebidas finas para consumo fora do estabelecimento

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

85)

5.01.16
a
5.01.23

Comércio varejista de produtos alimentícios - óleos vegetais, margarina, manteiga e similares; café em grão, torrado ou moído; preparados para sorveterias e panificadoras; cereais em geral; frangos vivos ou abatidos; e de produtos alimentícios congelados, naturais e dietéticos

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

86)

5.01.24

Comércio varejista de produtos alimentícios - restaurantes, pensões e congêneres

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

87)

5.01.99

Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

88)

5.02.01
a
5.02.09

Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos; roupas feitas e confecções em geral; magazines de grande porte; comércio varejista de armarinhos, bazar e miudezas em geral; de aviamentos; alfaiataria com vendas de mercadorias; boutique; comércio varejista de chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes; de calçados; comércio varejista de artefatos de couro e produtos similares

50% (cinqüenta por cento)

01.11.2003

89)

5.02.10
e
5.02.11

Comércio varejista de bijouterias: brincos, anéis e demais artigos; joalheira e relojoaria;

50% (cinqüenta por cento)

01.11.2003

90)

5.02.12

Comércio varejista de artigos de ótica;

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

91)

5.02.13

Comércio varejista de roupas de cama/mesa e/ou banho

50% (cinqüenta por cento)

01.11.2003

92)

5.02.14

Comércio varejista de artigos para festas

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

93)

5.02.15

Comércio varejista de gaiolas, pássaros e rações para pássaros

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

94)

5.02.99

Comércio de vestuário, objetos não especificados

50% (cinqüenta por cento)

01.12.2003

95)

5.03.01

Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

96)

5.03.02

Comércio varejista de móveis em geral

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

97)

5.03.03

Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

98)

5.03.04

Comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (pregão)

38% (trinta e oito por cento)

01.12.2003

99)

5.03.05

Comércio varejista de utensílios domésticos

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

100)

5.03.06

Colchoaria (comércio varejista)

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

101)

5.03.07

Comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

102)

5.03.08

Comércio varejista de tapeçaria e cortinas

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

103)

5.03.09

Comércio varejista de artefatos de alumínio

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

104)

5.03.10

Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

105)

5.03.11
e
5.03.13

Comércio varejista de plantas e flores naturais (sem ou com acondicionamento)

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

106)

5.03.13

Comércio varejista de plantas e flores artificiais

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

107)

5.03.14

Comércio varejista de plástico e espuma

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

108)

5.03.15

Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

109)

5.03.16

Comércio varejista de artigos para decoração

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

110)

5.03.17

Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

111)

5.03.18

Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares

38% (trinta e oito por cento)

01.08.2003

112)

5.03.19

Comércio varejista de produtos importados

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

113)

5.04.01

Comércio varejista de móveis; de máquinas e equipamentos para escritórios;

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

114)

5.04.02

Comércio varejista de máquinas e equipamentos em geral

43% (quarenta e três por cento

01.12.2003

115)

5.04.03

Comércio varejista de balanças e acessórios

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

116)

5.04.04

Comércio varejista de câmaras e balcões frigoríficos e aquecedores

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

117)

5.04.05

Comércio varejista de transformadores, estabilizadores e motores

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

118)

5.04.06

Comércio varejista de equipamentos para piscina, sauna e purificação e tratamento de água

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

119)

5.04.07
e
5.04.08

Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral; ferro velho em geral

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

120)

5.04.09
a
5.04.13

Comércio varejista de aparelhos e materiais médico-odontológicos; de aparelhos de precisão para a engenharia e topografia; de aparelhos e materiais fotográficos; e de aparelhos e objetos ortopédicos; e letreiros e anúncios luminosos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

121)

5.04.14

Comércio varejista de elevadores, guindastes, guinchos e andaimes

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

122)

5.04.15

Comércio varejista de parafusos

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

123)

5.04.16
a
5.04.26

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e implementos para comércio, indústria e prestação de serviços

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

124)

5.04.28

Comércio varejista de fibra de vidro, lã, manta de vidro, resinas e similares

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

125)

5.05.01

Farmácia, drogaria, perfumaria

33% (trinta e três por cento)

01.08.2003

126)

5.05.02

Perfumarias e comércio varejista de artigos de tocador e cosméticos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

127)

5.05.03

Comércio varejista de material de produtos de higiene e limpeza

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

128)

5.05.04

Comércio varejista de produtos químicos e farmacêuticos em geral

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

129)

5.05.05

Drogaria e perfumaria

33% (trinta e três por cento)

01.08.2003

130)

5.05.06
e
5.05.99

Comércio varejista de cosméticos, perfumes, artigos diversos; drogaria; perfumaria; comércio de bijouterias e de roupas; e de produtos não especificados

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

131)

5.06.01
a
5.06.09

Comércio varejista de brinquedos e artigos para recreação e desportos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

132)

5.07.01
a
5.07.20

Comércio varejista de materiais para construção

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

133)

5.07.21

Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

134)

5.07.99

Comércio varejista de materiais para construção em geral - não especificado

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

135)

5.08.01

Comércio varejista de automóveis novos

43% (quarenta e três por cento)

1o.08.2003

136)

5.08.03

Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

137)

5.08.04

Comércio varejista de baterias para veículos

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

138)

5.08.05
e
5.08.06

Comércio varejista de tratores e implementos agrícolas

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

139)

5.08.06

Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

140)

5.08.07

Comércio varejista de biciclos motorizados ou não, inclusive peças e acessórios

43% (quarenta e três por cento)

01.08.2003

141)

5.08.08

Comércio varejista de artefatos de borracha, exclusive pneumáticos

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

142)

5.08.09

Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

143)

5.08.10
e
5.08.11

Comércio varejista de embarcações, motores de popa; de aviões, inclusive equipamentos

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

144)

5.08.13

Comércio varejista de caminhões e veículos automotores utilitários

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

145)

5.08.99

Comércio varejista de veículos, implementos, peças e acessórios - não especificados

43% (quarenta por cento)

01.12.2003

146)

5.09.01
a
5.09.09

Comércio varejista de produtos para lavoura e pecuária

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

147)

5.09.10

Comércio varejista de máquinas, implementos e acessórios para atividades avícolas

43% (quarenta e três por cento)

01.12.2003

148)

5.10.01
a
5.10.99

Comércio varejista de artigos para livraria, papelaria e produtos de artes gráficas

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

149)

5.11.03

Comércio varejista de mel e cêra;

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

150)

5.11.06
e
5.11.07

Comércio varejista de gaiolas, pássaros e rações para pássaros; de fios ou cabos condutores de eletricidade

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

151)

5.11.09
a
5.11.11

Comércio varejista de aquários, inclusive equipamentos e acessórios; peixes ornamentais; material de serigrafia

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

152)

5.11.12
a
5.11.14

Comércio varejista de guaraná em bastão e/ou em pó; sucos em pó; copos e outras embalagens descartáveis

35% (trinta e cinco por cento)

01.12.2003

153)

5.11.15

Comércio varejista de lonas e tecidos impermeáveis

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

154)

5.11.16

Comércio varejista de redes

50% (cinqüenta por cento)

01.12.2003

155)

5.11.18
a
5.11.20

Comércio varejista de tambores e similares; artigos diversificados; artigos funerários

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

156)

5.11.22

Comércio varejista de bebidas e artigos para festas em geral

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

157)

5.11.24

Comércio varejista de isopor e similares

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

158)

5.11.99

Comércio varejista de produtos não especificados

40% (quarenta por cento)

01.12.2003

II - ...

...

Item

Mercadorias

Margem de
lucro

Data do início do Programa ICMS Garantido Integral

...

....

....

....

8)

Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados

50% (cinqüenta por cento)

01.11.2003


§ 1º - ...

...

§ 2º - Qualquer que seja o Código de Atividade Econômica em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral os caminhões novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.

§ 3º - A exclusão prevista no parágrafo anterior não alcança as peças, partes e acessórias dos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos elencados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.

§ 4º - Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o Código de Atividade Econômica em que se enquadrar o contribuinte indicado no inciso I."

V - alterado o § 4º do artigo 138:

"Art. 138 - ...

...

§ 4º - Nas hipóteses de que trata o § 3º, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes.

..."

VI - alterado o caput do artigo 140:

"Art. 140 - Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

..."

VII - acrescentado o § 3º ao artigo 141:

"Art. 141 - ...

...

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136."

VIII - alterados o caput do artigo 144 e do seu § 4º, bem como revogado o seu § 12:

"Art. 144 - Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2º do artigo 133 e no § 2º do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.

...

§ 4º - Observado o disposto no artigo 146-D, em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

...

§ 12 - (revogado)

IX - alterado o artigo 146-D:

"Art. 146-D - A redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, alcança apenas os estoques levantados por contribuintes enquadrados nos CAE 3.12.01, 3.12.03, 4.05.11, 4.07.02, 5.04.07, 5.04.15, 5.05.01, 5.05.05, 5.07.21, 5.08.01, 5.08.03, 5.08.04, 5.08.06 e 5.08.07, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 136.

Parágrafo único - Qualquer que seja o CAE em que estiver enquadrado o contribuinte, no que pertine aos estoques levantados de calçados, roupas e confecções, inclusive para cama, mesa e banho, a redução prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias será de 10%, vedada sua aplicação nas hipóteses do § 11 daquele artigo."

X - acrescentado o artigo 146-E:

"Art. 146-E - A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT - GIF/SAIT."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 134 do quadro que integra o inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 01 de agosto de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2003,
182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda