ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.564/2003

RESUMO: Fica alterado o RICMS/MT ao acrescentar-lhe artigos, trazendo disposições inerentes à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais dos contribuintes usuários do sistema de processamento de dados.

DECRETO Nº 1.564, de 09.10.2003
(DOE de 09.10.2003)

Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a impressão e emissão de documentos fiscais de forma simultânea, conforme previsto no convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995, publicado no DOU de 30.06.95, com ratificação nacional conferida pelo Ato COTEPE-ICMS nº 05/95, publicado no DOU de 19.07.95 e reproduzido pelo Decreto Estadual nº 291, de 02 de agosto de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao Capítulo I, do Título IV, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a Seção XVI, compreendendo as Subseções I a III e os artigos 216-A a 216-K, com a seguinte redação:

"Seção XVI
Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais

Subseção I
Dos Procedimentos

Art. 216-A - Ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados poderá ser concedido regime especial para a impressão e a emissão simultânea de documentos fiscais, passando então a ser designado impressor autônomo.

§ 1º - O regime especial de que trata o caput deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o qual poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições contidas na legislação tributária estadual.

§ 2º - Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal a adoção do sistema de impressão de que trata este artigo.

Art. 216-B - A autorização para impressão e emissão simultânea de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que atenderá às características previstas no artigo 216-H.

Art. 216-C - O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, de acordo com o layout anexo a este regulamento, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo de registro;

b) número do documento fiscal;

c) número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou da prestação;

f) valores da operação ou da prestação e do ICMS;

g) indicador da operação quando sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 216-D - Para utilização do formulário de segurança, o impressor autônomo solicitará à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, autorização para impressão e emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 347 deste Regulamento, mediante apresentação de cópia da 2ª (segunda) via do respectivo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, previsto no artigo 216-I, o qual será fornecido pelo fabricante à vista do regime especial mencionado no artigo 216-A.

Art. 216-E - Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultânea de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento do regime especial concedido para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.

Art. 216-F - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante ato normativo, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.

Art. 216-G - O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto nesta Seção, bem como com os custos de comunicação.

Subseção II
Do Formulário de Segurança

Art. 216-H - O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações:

I - relativamente ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);

d) ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação de 5 (cinco) micra;

II - relativamente à impressão:

a) conter, no campo "Reservado ao Fisco" do documento fiscal:

a.1) - estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na alínea seguinte;

a. 2) - tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;

a. 3) - imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, em substituição ao disposto na alínea "c", inciso VII, do artigo 93 deste Regulamento, numeração tipográfica, em caractere tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA" a "ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro.

§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao formulário de segurança, as seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa situados neste Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - suas especificações técnicas deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º - Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais do(s) estabelecimento(s) usuário(s);

III - os números de ordem dos formulários destinados ao(s) estabelecimento(s) a que se refere o inciso anterior, comunicando-se eventuais alterações.

§ 3º - A obtenção de autorização para confecções subseqüentes à primeira fica condicionada a apresentação da 2ª (segunda) via da autorização imediatamente anterior.

§ 4º - A estampa fiscal de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 216-I - O fabricante fornecerá o formulário de segurança mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, observando que o referido documento:

I - conterá as indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número, com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido, para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da respectiva Agência Fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do fisco;

g) numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via, fisco;

b) 2ª via, usuário;

c) 3ª via, fabricante.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o impressor autônomo obterá o PAFS com o fabricante do formulário de segurança, preencherá o pedido e entregará as três vias à Agência Fazendária a que estiver subordinado;

II - a Agência Fazendária, após deferir o pedido, reterá a 1ª (primeira) via para arquivo e devolverá as demais ao requerente;

III - o impressor autônomo solicitará ao fabricante a entrega dos formulários de segurança, mediante a apresentação da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias do PAFS;

IV - o fabricante do formulário de segurança deverá apor a informação de que trata a alínea "g" do inciso I do caput deste artigo nas vias apresentadas pelo impressor autônomo, retendo a 3ª (terceira) via para arquivo;

V - o impressor autônomo arquivará a 2ª (segunda) via do PAFS e entregará cópia da mesma à Agência Fazendária para os fins previstos no artigo 216-D.

§ 2º - As especificações técnicas constantes do PAFS obedecerá ao modelo preconizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;

III - razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento encomendante;

IV - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido.

Art. 216-J - Aplicam-se ao formulário de segurança, quando cabíveis, as disposições de normas complementares relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Subseção III
Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança

Art. 216-K - O fabricante do formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todas as unidades da Federação em que o requerente possuir estabelecimentos;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança relativamente ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS nº 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Parágrafo único - O fabricante comunicará:

I - ao Fisco das unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;

II - ao Fisco das unidades da Federação e à COTEPE/ICMS a ocorrência de qualquer anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governado do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO RICMS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS A
QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 216-C DO RICMS

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente

denominação

conteúdo

tamanho

1

Tipo "1"

1

2

Número Número da nota fiscal

6

3

CNPJ CNPJ do remetente

14

4

Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

2

5

Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário

1


2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

denominação

conteúdo

tamanho

1

Tipo "2"

1

2

Número Número da nota fiscal

6

3

CNPJ CNPJ do destinatário

14

4

Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF

2

5

Valor total Valor total da nota fiscal

10

6

Valor do ICMS Montante do imposto

9