IPVA
PRAZOS E PAGAMENTOS - EXERCÍCIO 2004
RESUMO: Traz disposições inerentes ao IPVA relativo ao exercício de 2004, correspondente a veículos usados, que poderá ser pago mediante uma parcela única, com desconto de dez por cento ou em até três parcelas mensais e iguais, bem como define as datas- limite para ser realizado o mencionado pagamento.
DECRETO Nº
11.499, de 09.12.2003
(DOE de 10.12.2003)
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2004, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual
e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - É publicada, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2004.
Art. 2º - O IPVA relativo ao exercício de 2004, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;
II - pagamento em até três parcelas mensais e iguais.
§ 1º - O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 30 de janeiro de 2004.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 30 de janeiro de 2004, a primeira parcela;
b) 27 de fevereiro de 2004, a segunda parcela;
c) 31 de março de 2004, a terceira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) quinze reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) trinta e cinco reais, no caso dos demais veículos.
§ 3º - O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4º - O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele estabelecidos.
Art. 3º - O imposto deve ser pago:
I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;
II - na repartição fiscal localizada no Município onde o imposto é devido, na falta, no local, das instituições referidas no inciso anterior;
III - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS 27, conforme o caso e nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de Arrecadação do DETRAN-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º - No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa, a reclamação deve ser formalizada por escrito, fundamentada em elementos que demonstrem a veracidade dos dados informados, e protocolizada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 9 de janeiro de 2004, acompanhada da documentação do veículo e do proprietário.
Art. 5º - Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito ou registrado, ou averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do IPVA devido, ou da prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei nº 1.810/97).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse, ou ao próprio veículo. (art. 167, parágrafo único, da Lei nº 1.810/97).
§ 2º - No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
§ 3º - Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedimento que se enquadre nas hipóteses deste artigo sejam decorrentes de sua transferência para este Estado, a realização dos respectivos atos ficam condicionados à comprovação do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidos à unidade da Federação de origem.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de comprovação do recolhimento dos débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6º - Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle