ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 11.449/2003

RESUMO: O Decreto em tela altera o RICMS/MS, determinando que não se aplicam, aos formulários contínuos destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, prazos de validade. Esse Decreto ainda acrescenta ao Regime de Substituição Tributária os produtos classificados no código 4410.2 da NBM - madeira.

DECRETO Nº 11.449, de 22.10.2003
(DOE de 23.10.2003)

Dá nova redação ao § 5º do art. 18 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do art. 18 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS:

"§ 5º - O disposto na parte final do § 3º e no § 4º, relativamente ao prazo para a utilização dos documentos, não se aplica aos formulários contínuos destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.".

Art. 2º - Fica acrescentado o código 4410.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) ao item 31 da tabela anexa ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, na redação dada pelo Decreto nº 10.565, de 26 de novembro de 2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de outubro de 2003.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle