ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DAÇÃO EM PAGAMENTO

RESUMO: O Decreto em questão vem dispor a respeito da dação em pagamento de bens para a extinção de crédito da Fazenda do Estado, inscrito ou não em dívida ativa.

DECRETO Nº 11.444, de 17.10.2003
(DOE de 20.10.2003)

Dispõe sobre a dação em pagamento de bens para a extinção de crédito da Fazenda do Estado, inscrito ou não em dívida ativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - À dação em pagamento de bens, realizada nos termos do art. 276 da Lei (Estadual) nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação que lhe foi dada pela Lei (Estadual) nº 2.647, de 11 de julho de 2003, aplicam-se as disposições deste Decreto.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, consideram-se bens os móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, corpóreos e incorpóreos, livres de encargos ou ônus de qualquer natureza, que atendam à necessidade do Estado na consecução de seus objetivos e finalidades, com preferência para:

I - materiais ou objetos de uso permanente ou contínuo das repartições públicas estaduais;

II - gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica, bem como os serviços relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição desses bens, destinados a programas sociais desenvolvidos pelo Estado;

III - materiais de construção, para ampliação ou reforma de prédios públicos;

IV - veículos automotores, para utilização em serviço público, especialmente em atividades de segurança pública, de fiscalização ou ligadas à saúde ou à educação pública.

Art. 2º - Poderão autorizar o recebimento de bens em dação em pagamento:

I - o Secretário de Estado de Receita e Controle, em relação aos créditos tributários não constituídos relativos a ICMS, inclusive o devido por substituição tributária;

II - o Procurador-Geral do Estado, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa.

Art. 3º - Os contribuintes interessados na dação em pagamento de bens na forma deste Decreto devem apresentar a sua proposta à Secretaria de Estado de Receita e Controle ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, instruída com os documentos que comprovem a propriedade dos bens ou a declaração de que os mesmos integram o estoque de seu estabelecimento, tratando-se de mercadorias, ou com a comprovação de capacidade econômico-financeira para o cumprimento do acordo.

§ 1º - O contribuinte pode oferecer bens ou mercadorias de sua atividade econômica ou adquiridos especificamente para dação em pagamento nos termos deste Decreto.

§ 2º - Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, a proposta a que se refere o caput, deve ser assinada também pelo respectivo cônjuge, no caso de bem imóvel.

§ 3º - A dação em pagamento importa em confissão irretratável da dívida ou da responsabilidade, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso.

Art. 4º - O recebimento de bens em dação em pagamento para extinção de crédito da Fazenda do Estado fica condicionado à existência de conveniência da Administração quanto a essa modalidade de pagamento, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:

I - indicação do interesse ou da necessidade de órgão do Estado, para a consecução de seus objetivos e finalidades;

II - justificativa do preço.

§ 1º - Para os fins do inciso II do caput, considera-se justificado o preço quando comprovado que o bem ofertado em pagamento não tem valor superior, alternativa e sucessivamente:

I - ao preço constante no registro de preços mantido pelo órgão do Estado responsável pela realização de licitações; ou

II - àquele estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de bens e mercadorias nela incluídos; ou

III - ao menor valor de três orçamentos obtidos mediante pesquisa no mercado, nos demais casos; ou

IV - ao valor apurado pela Junta de Avaliação do Estado, tratando-se de bem imóvel.

§ 2º - A avaliação do preço deve ser feita excluindo-se o valor do ICMS, no caso de bens, mercadorias ou serviços alcançados pela isenção prevista no art. 7º deste Decreto, calculado à alíquota aplicável, considerando-se, se existentes, os outros benefícios fiscais a eles aplicáveis.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Receita e Controle e a Procuradoria Geral do Estado poderão consultar a Superintendência de Compras e Suprimentos, da Secretaria de Estado de Gestão Pública, quanto à necessidade do Estado relativamente aos bens oferecidos pelo contribuinte, bem como incumbi-la da avaliação a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - A análise da conveniência da Administração quanto ao recebimento de bens móveis em dação em pagamento na forma deste Decreto compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle ou ao Procurador-Geral do Estado, conforme o caso; tratando-se de bens imóveis, observar-se-á o disposto no inciso II do art. 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto (Estadual) nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º - A dação em pagamento na forma deste Decreto deve ser efetivada:

I - pela lavratura de Termo de Dação em Pagamento, celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado de Receita e Controle ou a Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, tratando-se de bens móveis; ou

II - pela lavratura de Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser firmada pelo contribuinte e pela autoridade que autorizou o recebimento do bem em dação em pagamento e, em todos os casos, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e pelo cônjuge do dador, quando este for pessoa física ou titular de firma individual, tratando-se de bens imóveis; e

III - com o registro dos valores dos bens, mercadorias ou serviços entregues em dação de pagamento no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da anotação "Dação em Pagamento de ICMS/Termo de Dação em Pagamento", para compensação com débito de ICMS, de responsabilidade do contribuinte proponente, tratando-se de créditos tributários não constituídos.

§ 1º - O registro a que se refere o inciso III do caput deste artigo somente pode ser feito após a entrega efetiva dos bens, ou, se for o caso, a prestação dos serviços, e à vista do comprovante de recebimento emitido pelo servidor ou órgão a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 2º - A entrega efetiva dos bens ou das mercadorias ou dos serviços prestados deve ser feita diretamente ao servidor ou ao órgão determinado no respectivo Termo de Dação em Pagamento ou em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle ou do Procurador-Geral do Estado, mediante emissão de comprovante de recebimento pelo referido servidor ou órgão.

§ 3º - O Termo de Dação em Pagamento pode estabelecer que o contribuinte possa entregar bens periodicamente, em quantidade preestabelecida, bem como prestar serviço continuado, com a condição de que o registro a que se refere o inciso III do caput deste artigo seja feito a cada entrega, no limite da quantidade efetivamente entregue, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - Recebidos os bens dados em pagamento, será dada ciência à Secretaria de Estado de Gestão Pública, com remessa de cópia do Termo de Dação em Pagamento ou da Escritura Pública de Dação em Pagamento, para registro e incorporação ao patrimônio do Estado.

§ 5º - Se o Estado for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

Art. 6º - Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações decorrentes de dação em pagamento realizadas na forma deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica o contribuinte autorizado a manter o crédito do imposto relativo à entrada dos respectivos bens ou mercadorias no seu estabelecimento, proporcionalmente, se para esses bens ou mercadorias estiverem previstos outros benefícios fiscais e, integralmente, se não houver tal previsão.

Art. 7º - Nas operações e prestações realizadas com a isenção de que trata o art. 6º, o documento fiscal deve ser emitido mediante a observância dos requisitos regulamentares, observando-se o seguinte:

I - no que se refere aos valores unitário e total dos bens, devem ser indicados aqueles resultantes da avaliação;

II - no retângulo destinado à "Natureza da Operação" do campo "Emitente", deve ser indicada a expressão "Dação em Pagamento".

Art. 8º - Na hipótese do art. 6º, tratando-se de operações com bens cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago.

Parágrafo único - A restituição de que trata este artigo, a ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário:

I - deve ser efetivada, preferencialmente, na forma de abatimento do imposto devido pelo contribuinte;

II - pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, hipótese em que a transferência do direito de abatimento do valor da restituição para o contribuinte substituto fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária;

III - excepcionalmente e mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste Estado, estejam obrigados a recolher relativamente às próprias operações.

Art. 9º - Na eventualidade de o contribuinte não realizar operações ou prestações tributadas suficientes para a sua absorção, o crédito de ICMS mantido com base no parágrafo único do art. 6º pode ser transferido a outros contribuintes, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, atendido, no que couber, ao procedimento previsto no art. 68 do Regulamento do ICMS.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos relativos à dação de bens em pagamento de créditos tributários praticados anteriormente à vigência deste Decreto.

Art. 11 - O Secretário de Estado de Receita e Controle e o Procurador-Geral do Estado poderão disciplinar, complementarmente, isolada ou conjuntamente, a forma de extinção de créditos tributários de que trata este Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2003.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle

Ronaldo de Souza Franco
Secretário de Estado de Gestão Pública

José Wanderley Bezerra Alves
Procurador-Geral do Estado