ICMS
ISENÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS

RESUMO: Ficam beneficiadas com a isenção, até 31.12.2003, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como traz disposições quanto à aplicabilidade do benefício.

DECRETO Nº 11.403, de 19.09.2003
(DOE de 22.09.2003)

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações e prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 26/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e a necessidade de regulamentação visando a estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização da referida isenção,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS nº 26/03).

§ 1º - Na hipótese de bens ou mercadorias importados do exterior, a isenção de que trata o caput fica condicionada à inexistência de similar produzido no país, comprovada mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto:

a) combustíveis para uso automotivo, observado o disposto no § 4º;

b) derivados de petróleo (emulsão alfáltica etc.) não alcançados pela alínea anterior e inciso seguinte;

c) veículos automotores novos;

d) pneus e câmaras;

II - às operações com gás liquefeito de petróleo (GLP);

III - às operações decorrentes de aquisições realizadas com recursos provenientes de "suprimentos de fundos" ou "repasses financeiros", excetuadas as aquisições de materiais permanentes, que ficam sujeitas à isenção.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, consideram-se materiais permanentes os de duração superior a dois anos.

§ 4º - Nas operações com combustíveis para uso automotivo decorrentes de aquisição por órgãos do Estado, suas autarquias e fundações que instituiu ou mantém, aplica-se a isenção do ICMS na forma disciplinada no Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003.

§ 5º - A isenção prevista neste artigo estende-se às operações e às prestações realizadas após a data de sua eventual revogação, relativamente aos bens, às mercadorias e aos serviços objeto de proposta de preço feita para fins de licitação apresentada até aquela data ou até a data especificada no ato revogatório.

§ 6º - Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS relativo à entrada, no estabelecimento, das mercadorias ou bens objeto das operações alcançadas pela isenção de que trata este artigo, bem como ao recebimento, por ele, de serviços relacionados com as prestações alcançadas pelo referido benefício.

Art. 2º - Nas operações e prestações realizadas com a isenção de que trata o art. 1º, o documento fiscal deve ser emitido, no que se refere aos valores unitário e total dos bens, mercadorias ou serviços, como se tributados fossem, observado o seguinte:

I - no campo "Informações Complementares" ou, na sua falta, em qualquer campo que comporte tais informações, devem ser indicados, nesta ordem:

a) o valor total dos bens ou mercadorias ou dos serviços, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, precedido da seguinte expressão "Valor das mercadorias" ou, se for o caso, "Valor dos serviços";

b) o valor correspondente ao ICMS, calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente, na condição de parcela subtrativa do valor a que se refere a alínea anterior, precedido da seguinte expressão "Dedução relativa à isenção do ICMS";

c) o valor resultante da subtração realizada na forma das alíneas anteriores, correspondente ao valor a ser pago pelos órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º, precedido da seguinte expressão "Valor a ser recebido";

II - no quadro "Cálculo do Imposto" ou equivalente, devem ser indicados:

a) no retângulo destinado ao "Valor Total da Nota" ou equivalente, o valor a que se refere a alínea "c", correspondente ao valor a ser pago pelos órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º;

b) no retângulo destinado ao "ICMS incidente na operação" ou equivalente, a expressão "Isento", vedada a indicação de qualquer valor.

§ 1º - Na impossibilidade de se determinarem as respectivas entradas, poderão ser considerados, no cálculo do valor do crédito do ICMS a ser mantido, os valores relativos às entradas mais recentes de mercadorias da mesma espécie.

§ 2º - Nas operações a que se referem as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

§ 3º - O contribuinte responde por qualquer irregularidade verificada no preenchimento do documento fiscal, devendo os servidores responsáveis pelo recebimento de bens, mercadorias ou serviços e pelo pagamento dos respectivos valores, nos casos de constatação de indício ou existência de irregularidade, comunicar o fato à Superintendência de Administração Tributária, para as medidas fiscais cabíveis e outras que o caso requerer.

Art. 3º - Na hipótese do art. 1º, tratando-se de operações com mercadorias mencionadas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago.

Parágrafo único - A restituição de que trata este artigo, a ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário:

I - deve ser efetivada, preferencialmente, na forma de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte;

II - pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, hipótese em que a transferência do direito de abatimento do valor da restituição para o contribuinte substituto fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária;

III - excepcionalmente e mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste Estado, estejam obrigados a recolher relativamente às próprias operações.

Art. 4º - Na eventualidade de o contribuinte não realizar operações ou prestações tributadas suficientes para a sua absorção, o crédito de ICMS mantido com base no § 6º do art. 1º pode ser transferido a outros contribuintes, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, atendido, no que couber, ao procedimento previsto no art. 68 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º - Nos processos de licitação, os preços dos bens, mercadorias ou serviços beneficiados pela isenção de que trata o art. 1º devem ser apresentados sem o valor do ICMS, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 2º, por ocasião da emissão dos respectivos documentos fiscais.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o art. 14-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 19 de setembro de 2003.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle