ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 11.344/2003
RESUMO: Promove alteração no RICMS/MS ao prorrogar prazos dos benefícios fiscais que estão previstos no Anexo I, bem como ao acrescentar a alínea "f"ao inciso II do art. 36 e o inciso VII ao art. 39 do Anexo IV.
DECRETO Nº
11.344, de 15.08.2003
(DOE de 18.08.2003)
Prorroga prazos de benefícios fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I - no art. 73 (Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca - Convênio ICMS nº 39/93), para até 31 de julho de 2004;
II - no art. 21, II (EMBRAPA - Convênio ICMS nº 47/98), para até 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo IV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.230, de 18 de setembro de 1998):
I - a alínea f ao inciso II do art. 36, com a seguinte redação:
"f) for responsável por outros acontecimentos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, contrariem o interesse público relativamente à arrecadação ou à fiscalização do imposto.";
II - o inciso VIII ao art. 39, com a seguinte redação:
"VIII - o contribuinte for responsável por outros acontecimentos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, contrariem o interesse público relativamente à arrecadação ou à fiscalização do imposto, cuja gravidade justifique a medida.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 1º, desde 1º de agosto de 2003.
Campo Grande, 15 de agosto de 2003.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle