ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 11.327/2003
RESUMO: Promove alterações no RICMS/MS no que tange ao arbitramento pelo Fisco dos valores das operações nos casos de falta de utilização do ECF, ao acrescentar o art. 42-A, estabelecendo as alíquotas a serem aplicadas nas operações de saídas destinadas a empresas de construção civil, bem como acrescenta o atestado de condição de contribuinte do ICMS.
DECRETO Nº 11.327, de
06.08.2003
(DOE de 07.08.2003)
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 13 de dezembro de 2002, decreta:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso VI do art. 29:
"VI - falta de utilização ou utilização irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;";
II - ao § 2º do art. 228:
"§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, a obrigação da empresa consiste em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas hipóteses em que a operação de que decorra a entrada (inciso IV) ou a prestação (inciso V) estejam tributadas à alíquota interestadual, em face da sua condição de contribuinte deste Estado, comprovada mediante a apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, emitido no modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS nº 137, de 13 de dezembro de 2002.".
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o art. 42-A, com a seguinte redação:
"Art. 42-A - Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação aplica-se a alíquota:
I - interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, no modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS nº 137, de 13 de dezembro de 2002;
II - interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior.";
II - os §§ 3º a 8º ao art. 228, com a seguinte redação:
"§ 3º - O Atestado a que se refere o parágrafo anterior deve ser solicitado à Superintendência de Administração Tributária (SAT) da SERC, pelo interessado, mediante a utilização de requerimento disponibilizado no site da SERC, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
§ 4º - O requerimento do Atestado deve ser:
I - instruído com documentos que comprovem estar o requerente em uma das seguintes condições:
a) sócio-gerente da empresa, mediante certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
b) representante legal da empresa, mediante procuração por instrumento público;
II - entregue, em duas vias, na Superintendência de Administração Tributária (SAT) da SERC, com firma reconhecida do representante legal da empresa.
§ 5º - A SAT, após receber o requerimento, deve:
I - devolver à empresa a 2ª via do requerimento, devidamente recibada;
II - reter a 1ª via, para arquivamento em anexo à 2ª via do Atestado;
III - expedir, se for o caso, o Atestado, em duas vias, entregando a 1ª via ao contribuinte e retendo a 2ª via para arquivamento em anexo à 1ª via do requerimento.
§ 6º - O Atestado de Condição de Contribuinte tem
validade de até seis meses, a contar da data de sua expedição pela Superintendência de
Administração Tributária da SERC.
§ 7º - Na falta do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, a empresa de
construção civil é obrigada a exigir do remetente, nas aquisições interestaduais, o
destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente.
§ 8º - Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Superintendência de Administração Tributária da SERC oficiará ao Fisco do Estado de origem da mercadoria, comunicando a aplicação irregular da alíquota à respectiva operação e identificando a empresa remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao comprador, neste Estado.".
Art. 3º - Na hipótese do § 2º do art. 228 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, as empresas de construção civil devem recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas no prazo do calendário fiscal.
Art. 4º - No caso de operações oriundas de unidade federada não-signatária do Convênio ICMS nº 137/02, o contribuinte deste Estado que, possuindo o Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, receber mercadorias tributadas à alíquota interna da referida unidade fica dispensado do pagamento do diferencial de alíquotas a este Estado.
Art. 5º - Fica publicado juntamente com este Decreto o formulário Requerimento de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, que estará disponível no site da SERC, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 14 de julho de 2003, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º;
II - a partir de 1º de setembro de 2003, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 6 de agosto de 2003.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.327, DE 06.08.2003
À Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle - MS
Requerimento de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS
Senhor Superintendente:
A empresa abaixo identificada vem, por seu(s) representante(s) legal(is), que a este subscreve(m), expor e, ao final, requerer o que segue:
Empresa: | |
Inscrição Estadual: |
1) A empresa declara ser contribuinte do ICMS e possuidora de inscrição estadual, e que, por operar no ramo da construção civil, necessita do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, por força do disposto no art. 29, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na versão do Decreto nº 11.327, de 6 de agosto de 2003;
2) A empresa declara ser responsável pelo recolhimento, para o Estado e Mato Grosso do Sul, do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações em que receba mercadorias ou serviços provenientes de outras unidades da Federação e que estejam tributadas à alíquota interestadual, a partir da expedição do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS.
Isto posto, requer a expedição do Atestado de Condição de Contribuinte.
Campo Grande,
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