ICMS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO
- DIFERIMENTO
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do tributo nas operações com produtos destinados à industrialização que forem realizadas entre estabelecimentos industriais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº
11.236, de 27.05.2003
(DOE de 28.05.2003)
Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações com produtos destinados à industrialização, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, possuidores de incentivos ou benefícios fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordos celebrados na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer um dos seguintes fatos:
I - saída interestadual, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial a que são submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento ou, se for o caso, dos próprios produtos tal como recebidos;
II - saída interna, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial a que são submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento ou, se for o caso, dos próprios produtos tal como recebidos, no caso em que a saída decorra de operação que não se enquadre na disposição do caput.
§ 1º - Ficam estendidos para os momentos a que se referem os incisos I e II o lançamento e o pagamento do imposto antes diferido, relativamente aos produtos objeto das operações a que se refere o caput deste artigo, cuja entrada no estabelecimento industrial remetente tenha ocorrido com diferimento previsto em ato normativo diverso.
§ 2º - É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.
§ 3º - O Secretário de Estado de Receita e Controle pode restringir o tratamento tributário previsto neste artigo a determinados produtos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2003.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle