ICMS
ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - USO AUTOMOTIVO DESTINADOS A
ÓRGÃOS DO ESTADO , A SUAS AUTARQUIAS OU ÀS FUNDAÇÕES.

Resumo: Promove a isenção do ICMS nas operações com combustíveis para uso automotivo destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém, lembrando que o benefício fica condicionado ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Define também quanto ao ICMS eventualmente retido pelo remetente em virtude da sistemática da substituição tributária.

Decreto Nº 11.206, DE 8 DE MAIO DE 2003.
(DOE de 09.05.2003)

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com combustíveis destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS n. 26, de 4 de abril de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com combustíveis para uso automotivo destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém.

Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Art. 2º O ICMS eventualmente retido pelo remetente em virtude da sistemática da substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, deve ser restituído em forma de crédito.

§ 1º A restituição de que trata este artigo deve ser procedida mediante:

I - requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, instruído com:

a) as cópias das notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS;

b) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas onde constarem os registros relativos às notas fiscais a que se refere a alínea a;

c) os comprovantes de entrega do combustível contendo a identificação do órgão recebedor, do veículo abastecido e do servidor condutor do veículo;

II - parecer da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição;

III - decisão do Superintendente de Administração Tributária sobre o pedido, a ser proferida à vista do parecer a que se refere o inciso anterior.

§ 2º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do parágrafo anterior, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "Restituição em forma de crédito sujeita a posterior homologação/Processo n. xxx", hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária (art. 2º, § 1º, III).

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo decisão desfavorável à restituição, o requerente deve proceder, no prazo de vinte dias, contados da notificação, ao recolhimento do valor do ICMS que, em face da utilização do valor objeto do pedido de restituição, deixou de ser recolhido, ou, caso não utilizado, proceder ao seu estorno.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle