ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 11.189/2003
RESUMO: O Decreto a seguir exposto promove alteração no RICMS/MS no que tange ao aproveitamento de crédito do imposto em questão.
DECRETO
Nº 11.189, de 24.04.2003
(DOE de 25.04.2003)
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a edição da Lei Complementar (nacional) nº 114, de 16 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - à alínea "d" do inciso I:
"d) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores;";
II - à alínea "c" do inciso II:
"c) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores;".
Art. 2º - Fica acrescentado o § 5º ao art. 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 5º - Relativamente à mercadoria destinada ao uso e consumo, o crédito somente pode ser utilizado a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores.".
Art. 3º - Fica acrescentado o § 8º ao art. 149 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 8º - O visto a que se refere o caput deste artigo fica condicionado a que os livros fiscais contenham a identificação do responsável técnico perante o CRC/MS, com indicação do nome, número do CRC, endereço e telefone.".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, desde 1º de janeiro de 2003.
Campo Grande, 24 de abril de 2003.
José
Orcírio Miranda dos Santos
Governador
José
Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle