ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.667/2003
RESUMO: Traz alteração no RICMS/RO ao instituir fontes de custeio para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial - Fider.
DECRETO Nº
10.667, de 26.09.2003
(DOE de 29.09.2003)
Estabelece fontes de custeio para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"9 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item:
I - depende de que o contribuinte opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
II - fica condicionada a que o contribuinte:
a) recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada, nos termos da alínea "b";
b) emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da respectiva saída;
c) apresente ao Fisco nos prazos legais os documentos relativos ao abate de gado previstos na legislação tributária;
III - implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 2: Além da emissão do DARE de
que trata a alínea "b" do inciso II da Nota 1, a Nota Fiscal
correspondente deverá ser visada pela Agência de Rendas com os
seguintes dizeres "EMITIDO O DARE RESPECTIVO - NOTA 3 DO ITEM 9 DA TABELA
I DO ANEXO IV DO REGULAMENTO DO ICMS", seguido de data e carimbo funcional
do servidor.
Nota 3: A falta de pagamento do imposto na data prevista na alínea "b"
do inciso II da Nota 1 implicará o pagamento do imposto relativo às
próximas operações antes da saída de carne bovina,
inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados.
Nota 4: A Agência de Rendas controlará os pagamentos do imposto
para aplicação do disposto na Nota anterior.
Nota 5: O imposto devido na conformidade da alínea "b" do inciso II da Nota 1 será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM."
Art. 2º - Fica acrescentado o item 17 à Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"17 - De forma que a carga tributária correspondente ao diferencial de alíquotas seja igual a 1% (um por cento) do valor da operação pelas entradas de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil e pesada, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade.
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 3% (três por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado de Rondônia,
em 26 de setembro de 2003, 115º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças