ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.663/2003
RESUMO: Fica alterado o RICMS/RO ao acrescentar-lhe benefícios fiscais como o da isenção na importação de ativo permanente e redução da base de cálculo em operações internas de importação de veículos novos.
DECRETO Nº 10.663, de
25.09.2003
(DOE de 26.09.2003)
Dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o item 74 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"74 - A importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.
Nota 1: A isenção prevista neste item deverá ser previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente."
Art. 2º - Fica acrescentado o item 11 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"11 - De 7% (sete por cento) do valor da prestação nas prestações de serviço de telefonia.
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 6% (seis por cento) do valor da prestação ao Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até o décimo quinto dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador."
Art. 3º - Ficam acrescentados os itens adiante enumerados à Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"12 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nota 2: A fruição deste benefício fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição a relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."
"13 - para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento)."
"14 - para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto pirarucu, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento)."
"15 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8703.21.00 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 |
8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMÓVEIS
C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3,
COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR
A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR
A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de
cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12%
(doze por cento).
Nota 2: A fruição deste benefício fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição a relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Nota 4: A concessão do benefício condiciona-se também à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.
Nota 5: Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador.
Nota 6: Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo."
"16 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques. |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.21 |
Caminhão para transporte
de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 |
Caminhão para transporte
de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
8704.32 8706.00.10 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 |
Chassis com motor para caminhões. |
Nota única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento)."
Art. 4º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 27 da tabela II do anexo I;
II - os itens 9, 14, 15, 19 e 20 da tabela II do anexo II.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de
Rondônia,
em 25 de setembro de 2003, 115º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças