ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.654/2003

RESUMO: O presente Decreto vem promover alteração no RICMS/RO no que dispõe às operações com farinha de trigo.

DECRETO Nº 10.654, de 17.09.2003
(DOE de 19.09.2003)

Suspende a autenticação de 2ª fase nos documentos fiscais, prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, exceto naqueles que acobertarem operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, até 31 de agosto de 2004, a autenticação da 2ª fase nos documentos fiscais, prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, exceto naqueles que acobertarem operações interestaduais e de exportação com:

I - arroz beneficiado;

II - café cru;

III - carne bovina ou bubalina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados;

IV - couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, resultantes da matança de gado bovino ou bubalino;

V - feijão;

VI - gado bovino ou bubalino em pé;

VII - madeira.

Parágrafo único - A suspensão prevista no caput também não se aplica aos documentos fiscais que acobertarem operações de exportação da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM.

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 5 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

ANEXO V
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)
 

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES
INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

5

Farinha de trigo: (Protocolo ICMS nº 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI

a) quando acondicionada em embalagens de até um quilograma;

1101.00

Ver OBS 2

 

 

50%

 

 

50%

 

 

 

b) para as demais formas de acondicionamento

Nota 1: O disposto neste item 3 aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais consideram-se já tributados por ocasião da saída.

Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1

Nota 3: O disposto neste item aplica-se aos produtos classificados na posição 1901.20 da NCM – misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05.

 

 

Ver OBS. 1 (ver nota 2)

100%

100%

Art. 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 87-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 17 de setembro de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual