ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.590/2003
RESUMO: Alterado o RICMS/RO, no tocante à obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para empresas distribuidoras de combustíveis, importador, formulador de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista, localizados em outras unidades federadas, remetentes de combustíveis derivados de petróleo para o Estado.
DECRETO Nº 10.590, de
21.07.2003
(DOE de 21.07.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 732-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 732-J - Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 729, 730, 730-A e 730-B, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis e o Transportador Revendedor Retalhista, localizados em outras unidades federadas, remetentes de combustíveis derivadas de petróleo para este Estado, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO."
Art. 2º - Os percentuais de margem de valor agregado que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para as operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, ficam alterados como segue:
Gasolina Automotiva |
Óleo diesel |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
78,24% |
137,65% |
17,77% |
57,03% |
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso VI do artigo 78;
II - o item 3 do § 1º do artigo 121; e
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2003.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2003, 115º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças