ICMS
COMBUSTÍVEIS - ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.

DECRETO Nº 10.541, de 12.06.2003
(DOE de 12.06.2003)

Dispõe sobre a alteração dos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os percentuais de margem de valor agregado que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para as operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, ficam alterados como segue:

Gasolina Automotiva

GLP

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

86,27%

148,35%

108,54%

136,98%


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de Junho de 2003, 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças