ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.540/2003
RESUMO: O presente Decreto altera diversos dispositivos do RICMS/RO, instituindo a cobrança por substituição tributária do imposto nas operações com café torrado e/ou moído, bem como fixa para 1º de julho de 2003 a data de início para cobrança do imposto.
DECRETO Nº 10.540, de
12.06.2003
(DOE de 13.06. 2003)
Institui a cobrança por substituição tributária do imposto devido nas operações com "café torrado e/ou moído" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 6º do artigo 24 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no protocolo ICMS nº 38/02 e 05/03; e
CONSIDERANDO o estudo de margem de valor agregado - MVA realizado pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o item adiante enumerado:
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁL-CULO |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||
OPERAÇÕES |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||||
INDÚS-TRIA |
ATACA-DISTA |
INDÚS-TRIA |
ATACADISTA |
||||
46 |
Café torrado e/ou moído |
0901.2 |
- |
50% |
50% |
50% |
50% |
Art. 2º - Fica estabelecido o dia 1º de julho de 2003 como data de início para
cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as
mercadorias enumeradas no item 46 do anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO,
aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 3º - Excetuadas as indústrias torrefadoras, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de junho de 2003, a mercadoria enumerada no item 46 do anexo V do RICMS/RO, deverá:
I - proceder ao levantamento do estoque existente desta mercadoria, discriminando-a por marca, modelo, tipo, quantidade e preço (unitário e total), sendo este o custo de aquisição mais recente;
II - adicionar ao valor total do estoque, encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 1º e, posteriormente, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor encontrado, subtraindo então o valor de possível crédito existente na conta gráfica; e
III - escriturar os produtos no Livro Registro de Inventário com a anotação dos dizeres: "Levantamento de estoque de café torrado e/ou moído".
Art. 4º - O débito fiscal apurado na forma do artigo 4º será pago:
I - em cota única até o dia 31 de julho de 2003; ou
II - em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela em 31 de julho de 2003 e o das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo único - No caso de opção pelo parcelamento previsto no inciso II do caput:
I - não incidirá a multa moratória prevista no artigo 814-A do RICMS/RO;
II - o interessado deverá manifestar sua opção pelo parcelamento até 31 de julho de 2003; e
III - aplicar-se-ão subsidiariamente os procedimentos previstos nos artigos 58 a 71 do RICMS/RO.
Art. 5º - Fica acrescentado o item 10 à tabela I do anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"10 - de 30% do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados, a partir de 1º de julho de 2003."
Art. 6º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - item 7 do anexo V;
II - item 45 do anexo V;
III - alínea "a" do inciso I do artigo 53; e
IV - capítulo XXX-A do título VI do RICMS/RO.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de
Rondônia,
em de maio de 2003, 115º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual