ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.505/2003.
RESUMO: Introduzidas diversas alterações ao RICMS/RO, principalmente no que tange a prorrogação de prazos para benefícios fiscais referente aos Anexo I e II.
DECRETO
N° 10.505 DE 16.05.2003.
(DOE de 16.05.2003).
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, em razão das matérias aprovadas na 109ª reunião ordinária do CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998 (Conv. ICMS 30/03):
I - até 30 de abril de 2004:
a) no Anexo II, Tabela II, o item 2, que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Conv. ICMS 52/91);
b) no Anexo II, Tabela II, o item 3, que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas (Conv. ICMS 52/91);
c) no Anexo I, Tabela II, o item 29, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Conv. ICMS 01/99);
II - até 30 de abril de 2005:
a) no Anexo I, Tabela II, o item 2, que isenta do ICMS as entradas de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Conv. ICMS 24/89);
b) no Anexo Tabela II, o item 4, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Conv. ICMS 03/90);
c) no Anexo I, Tabela II, o item 6, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, visual e múltipla (Conv. ICMS 38/91);
d) no Anexo I, Tabela II, o item 9, que trata da isenção do ICMS no recebimento dos remédios importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Conv. ICMS 41/91);
e) no Anexo I, Tabela II, o item 10, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebolas (Conv. ICMS 58/91);
f) no Anexo I, Tabela II, o item 11, que trata da isenção do ICMS na importação do
exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Conv. ICMS 20/92);
g) no Anexo I, Tabela II, o item 17, que trata da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de doações de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação (Conv. ICMS 78/92);
h) no Anexo I, Tabela II, o item 18, que trata da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Conv. ICMS 123/92);
i) no Anexo I, Tabela II, o item 12, que trata da isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário vinculado a programa estadual de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);
j) no Anexo I, Tabela II, o item 21, que trata da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas (Conv. ICMS 82/85);
k) no Anexo I, Tabela II, o item 20, que trata da isenção do ICMS nas operações internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96);
l) no Anexo I, Tabela II, o item 22, que trata da isenção do ICMS nas operações com os produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97);
m) no Anexo I, Tabela II, o item 33, que trata da isenção do ICMS na importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos (Conv. ICMS 05/98);
n) no Anexo I, Tabela II, o item 30, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Conv. ICMS 57/98).
Art. 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - no Anexo II, Tabela II, item 6, o inciso XII:
"XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03 - efeitos a partir de 1° de maio de 2003).";
II - no Anexo XIV, os itens 80 e 81 (Convênios ICMS 07/03 e 40/03):
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
"80 | AT&T DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | DF, MG, PR, RJ, RS e SP. |
81 |
BRASIL TELECOM CELULAR S/A |
Brasília - DF |
AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF" |
Art. 3°. Passam a vigorar com as redações abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - as alíneas "d" e "g" do inciso I do parágrafo único do art. 706-B (Conv. ICMS 13/03):
"d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;"
"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;"
II - as alíneas "d" e "g" do inciso II do parágrafo único do art. 706-B (Conv. ICMS 13/03):
"d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;"
"g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;"
III - O inciso IV do art. 491-F (Conv. ECF 01/03):
"IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."
IV - O item 1 do Anexo V-A, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a que se refere o inciso II, do § 1° do art. 723 (Conv. ICMS 38/03):
"1. - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II):
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
78,42% |
137,90% |
34,75% |
62,35% |
80,68% |
105,32% |
29,76% |
58,34% |
V - O item 79 do Anexo XIV, que trata das empresas de serviços públicos de telecomunicações enquadradas no regime especial previsto no art. 361 (Conv. ICMS 07/03):
Item
|
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
"79
|
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A | Brasília - DF | RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT." |
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - retroativos a 9 de abril de 2003 em relação aos incisos I e II do art. 3°;
II - retroativos a 11 de abril de 2003 em relação ao inciso IV do art. 3°;
III- a partir de 1° de maio de 2003 em relação os demais dispositivos.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de maio de 2003, 115° da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSE GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador Geral da Receita