ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.505/2003.

RESUMO: Introduzidas diversas alterações ao RICMS/RO, principalmente no que tange a prorrogação de prazos para benefícios fiscais referente aos Anexo I e II.

DECRETO N° 10.505 DE 16.05.2003.
(DOE de 16.05.2003).

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, em razão das matérias aprovadas na 109ª reunião ordinária do CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1°. Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998 (Conv. ICMS 30/03):

I - até 30 de abril de 2004:

a) no Anexo II, Tabela II, o item 2, que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Conv. ICMS 52/91);

b) no Anexo II, Tabela II, o item 3, que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas (Conv. ICMS 52/91);

c) no Anexo I, Tabela II, o item 29, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Conv. ICMS 01/99);

II - até 30 de abril de 2005:

a) no Anexo I, Tabela II, o item 2, que isenta do ICMS as entradas de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Conv. ICMS 24/89);

b) no Anexo Tabela II, o item 4, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Conv. ICMS 03/90);

c) no Anexo I, Tabela II, o item 6, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, visual e múltipla (Conv. ICMS 38/91);

d) no Anexo I, Tabela II, o item 9, que trata da isenção do ICMS no recebimento dos remédios importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Conv. ICMS 41/91);

e) no Anexo I, Tabela II, o item 10, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebolas (Conv. ICMS 58/91);


f) no Anexo I, Tabela II, o item 11, que trata da isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Conv. ICMS 20/92);

g) no Anexo I, Tabela II, o item 17, que trata da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de doações de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação (Conv. ICMS 78/92);

h) no Anexo I, Tabela II, o item 18, que trata da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Conv. ICMS 123/92);

i) no Anexo I, Tabela II, o item 12, que trata da isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário vinculado a programa estadual de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);

j) no Anexo I, Tabela II, o item 21, que trata da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas (Conv. ICMS 82/85);

k) no Anexo I, Tabela II, o item 20, que trata da isenção do ICMS nas operações internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96);

l) no Anexo I, Tabela II, o item 22, que trata da isenção do ICMS nas operações com os produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97);

m) no Anexo I, Tabela II, o item 33, que trata da isenção do ICMS na importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos (Conv. ICMS 05/98);

n) no Anexo I, Tabela II, o item 30, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Conv. ICMS 57/98).

 

Art. 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - no Anexo II, Tabela II, item 6, o inciso XII:

 

"XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03 - efeitos a partir de 1° de maio de 2003).";

II - no Anexo XIV, os itens 80 e 81 (Convênios ICMS 07/03 e 40/03):

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

"80 AT&T DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP.

81

BRASIL TELECOM CELULAR S/A

Brasília - DF

AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF"

Art. 3°. Passam a vigorar com as redações abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - as alíneas "d" e "g" do inciso I do parágrafo único do art. 706-B (Conv. ICMS 13/03):

"d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;"

"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;"

II - as alíneas "d" e "g" do inciso II do parágrafo único do art. 706-B (Conv. ICMS 13/03):

"d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;"

"g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;"

III - O inciso IV do art. 491-F (Conv. ECF 01/03):

"IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

IV - O item 1 do Anexo V-A, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a que se refere o inciso II, do § 1° do art. 723 (Conv. ICMS 38/03):

"1. - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II):

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

78,42%

137,90%

34,75%

62,35%

80,68%

105,32%

29,76%

58,34%


V - O item 79 do Anexo XIV, que trata das empresas de serviços públicos de telecomunicações enquadradas no regime especial previsto no art. 361 (Conv. ICMS 07/03):

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

"79
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A Brasília - DF RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT."

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - retroativos a 9 de abril de 2003 em relação aos incisos I e II do art. 3°;

II - retroativos a 11 de abril de 2003 em relação ao inciso IV do art. 3°;

III- a partir de 1° de maio de 2003 em relação os demais dispositivos.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de maio de 2003, 115° da República.

IVO NARCISO CASSOL
Governador

JOSE GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador Geral da Receita