ICMS E OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
SAÍDA DE CAFÉ CRU EM COCO OU GRÃO - PROCEDIMENTOS FISCAIS
RESUMO: O presente Decreto traz procedimentos fiscais relativos à saída de café cru, em coco ou grão, em operações sujeitas à não-incidência do ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº
10.494, de 13.05.2003
(DOE de 16.05.2003)
Dispõe sobre os procedimentos fiscais relativos à saída de café cru, em coco ou grão, do Estado, em operações sujeitas a não incidência do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Nas saídas de café cru, em coco ou grão, do Estado, em operações sujeitas a não incidência do ICMS, cujo itinerário contemple o município de Vilhena, a lacração da mercadoria, bem como, os demais procedimentos fiscais relativos a essa operação, dispostos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, deverão ser efetuados no Posto Fiscal de Vilhena.
§ 1º - As mercadorias serão submetidas, no Posto Fiscal de Vilhena, obrigatoriamente, à classificação de qualidade, a ser realizada por funcionário especializado designado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 2º - A Agência de Rendas de localização do estabelecimento remetente fica dispensada, em relação às operações descritas no caput deste artigo, do cumprimento dos procedimentos fiscais previstos em Regulamento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir 15 de maio de 2003.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2003; 115º da República.
Ivo Narciso Cassol
Governador
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Renaldo Souza da Silva
Coordenador Geral da Receita Estadual