ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 841/1999 no que concerne à vedação sobre a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores ou formatos distintos das armas verdadeiras, bem como dispõe punição aos infratores que não cumprirem este Decreto.

DECRETO Nº 10.486, de 08.05.2003
(DOE de 12.05.2003)

Regulamenta a Lei nº 841, de 28 de outubro de 1999, que "Dispõe sobre a comercialização de armas de brinquedo no Estado de Rondônia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 841, de 28 de outubro de 1999, decreta:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 841, de 28 de outubro de 1999, que "Dispõe sobre a comercialiazação de armas de brinquedo no Estado de Rondônia e dá outras providências".

Art. 2º - Em todo o Estado de Rondônia, fica vedada a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores ou formatos distintos das armas verdadeiras.

Art. 3º - NSo será concedido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos e camelôs que não cumprirem, rigorosamente, com o disposto no artigo anterior.

Art. 4º - Aos infratores aplicar-se-ão, em seqüência, as seguintes punições:

I - advertência;

II - multa no valor equivalente a 50 (cinqüenta) UPF's-RO;

III - suspensão por 30 (trinta) dias das atividades e apreensão da mercadoria em desacordo com a legislação; e

IV - cancelamento da licença e encerramento das atividades comerciais.

Art. 5º - A fiscalização será realizada, em nível estadual, pela Policia Civil, através de suas Delegacias de Polícia, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

Art. 6º - A receita das multas arrecadadas será recolhida na conta própria do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, através de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único - As receitas de que trata, o caput deste artigo, destinam-se, exclusivamente, a garantia da prestação de serviços de fiscalização para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 8 de maio de 2003; 115º da República.

|vo Narciso Cassol
Governador

Paulo Roberto Oliveira de Moraes
Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania