ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.447/2003
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS, fixando os procedimentos para as operações com mercadorias destinadas a revendedores estabelecidos em Rondônia que efetuarem venda porta-a-porta.
DECRETO
Nº 10.477, de 02.05.2003
(DOE de 05.05.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS relativamente ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 45/99,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com nova redação os artigos 540 a 547 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 540 - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores estabelecidos em território rondoniense, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos aplica-se o disposto nesta seção (Convênio ICMS nº 45/99, cláusula primeira).
Art. 541 - Deverá o remetente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO - como substituto tributário, atribuindo-se a este responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor inscrito ou não (Convênio ICMS nº 45/99, cláusula segunda).
§ 1º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
§ 2º - O disposto nos artigos anteriores e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS nº 45/99, cláusula primeira e §§ 1º e 2º).
Art. 542 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS nº 45/99, cláusula terceira).
§ 1º - Comprovada a inexistência do valor de que trata o "caput", mediante apresentação pelo remetente, de Declaração de não possuir tabela, catálogo ou listas de preço, a base de cálculo será o somatório das parcelas seguintes: (Convênio ICMS n-º 45/99, cláusula terceira, parágrafo único).
I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário;
II - o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário;
III - o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou MVA - Margem de Valor Agregado sobre o somatório dos incisos anteriores;
§ 2º - Além da declaração referida no parágrafo anterior o substituto tributário deverá demonstrar a sistemática que utiliza para orientar sua estratégia de preços de comercialização perante seus revendedores e o consumidor final.
Art. 543 - Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações internas do Estado de Rondônia e do valor resultante desta operação será abatido o imposto devido pela operação própria do substituto resultando no imposto a ser pago por substituição tributária.
Art. 544 - O ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago conforme prazo de recolhimento determinado no art. 53, inciso VI, alínea "b".
Art. 545 - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no artigo 87, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS nº 45/99, cláusula quarta).
Art. 546 - O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS nº 45/99, cláusula quinta).
Art. 547 - Deverá o contribuinte inscrito no Estado de Rondônia, que destine mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final e que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas nesta seção (Convênio ICMS nº 45/99, cláusula sexta)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposição em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2003, 115º da República.
Ivo
Narciso Cassol
Governador
José
Genero de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Renaldo
Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual