ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.013/2003
RESUMO: Alterado o RICMS/MT no que tange ao lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto "in natura", de origem matogrossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, no regulamento ou na legislação tributária.
DECRETO Nº
1.013, de 25.07.2003
(DOE de 25.07.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente, a fim de assegurar a dinâmica dos fatos econômicos, sem comprometer os controles fazendários, decreta:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - acrescentado o artigo 154 às Disposições Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 154 - No período de 1º de agosto de 2003 a 31 de março de 2004, o lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I e ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III - a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Parágrafo único - A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 151 das Disposições Transitórias, como segue:
"Art. 151 - (...)
(...)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais das máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto no que se refere ao inciso II do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 17 de junho de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá - MT, de julho de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda