ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.012/2003
RESUMO: Introduzidas alterações ao RICMS/MT no que concerne aos novos códigos de atividade que farão parte do Programa Garantido Integral, bem como ressalta que não se aplicará a redução do imposto para aqueles estabelecimentos que tiverem iniciado suas atividades há um ano ou menos da inclusão do seu CAE ou de mercadoria que detém em estoque no Programa.
DECRETO Nº 1.012, de
25.07.2003
(DOE de 25.07.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I - alterado o inciso I do artigo 136 e acrescentados os itens 6 e 7 ao inciso II do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:
"Art. 136 - ...
...
I - os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
ORDEM |
CAE |
Atividade |
Margem de lucro |
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
1) |
3.12.01 |
Indústria de produtos farmacêuticos |
55% (cinqüenta e cinco por cento) |
1º.08.2003 |
2) |
3.12.03 |
Indústria de produtos homeopáticos |
55% (cinqüenta e cinco por cento) |
1º.08.2003 |
3) |
4.05.11 |
Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
4) |
4.06.01 |
Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
5) |
4.07.02 |
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
6) |
4.08.01 |
Comércio atacadista de móveis em geral |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
7) |
4.16.06 |
Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
8) |
4.16.19 |
Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio |
38% (trinta e oito por cento |
1º.08.2003 |
9) |
4.16.25 |
Comércio atacadista de artigos para decoração |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
10) |
5.03.01 |
Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
11) |
5.03.02 |
Comércio varejista de móveis em geral |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
12) |
5.03.03 |
Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
13) |
5.03.05 |
Comércio varejista de utensílios domésticos |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
14) |
5.03.06 |
Colchoaria (comércio varejista) |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
15) |
5.03.08 |
Comércio varejista de tapeçaria e cortinas |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
16) |
5.03.09 |
Comércio varejista de artefatos de alumínio |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
17) |
5.03.10 |
Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
18) |
5.03.13 |
Comércio varejista de plantas e flores artificiais |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
19) |
5.03.15 |
Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
20) |
5.03.16 |
Comércio varejista de artigos para decoração |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
21) |
5.03.17 |
Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
22) |
5.03.18 |
Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
23) |
5.04.07 |
Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral; |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
24) |
5.04.15 |
Comércio varejista de parafusos |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
25) |
5.05.01 |
Farmácia, drogaria, perfumaria |
33% (trinta e três por cento) |
1º.08.2003 |
26) |
5.05.05 |
Drogaria e perfumaria |
33% (trinta e três por cento) |
1º.08.2003 |
27) |
5.07.21 |
Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
28) |
5.08.01 |
Comércio varejista de automóveis novos |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
29) |
5.08.03 |
Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
30) |
5.08.04 |
Comércio varejista de baterias para veículos |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
31) |
5.08.06 |
Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
32) |
5.08.07 |
Comércio varejista de biciclos motorizados ou não inclusive peças e acessórios |
43% (quarenta e três por cento) |
1º.08.2003 |
II - ...
Item |
Mercadorias |
Margem de lucro |
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
... |
... |
... |
... |
6) |
Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
7) |
Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares |
38% (trinta e oito por cento) |
1º.08.2003 |
..."
II - acrescentado o § 11 ao artigo 144, consoante redação infra:
"Art. 144 - ...
...
§ 11 - Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do § 4º, quando o estabelecimento tiver iniciado suas atividades há 1 (um) ano ou menos da inclusão do seu CAE ou de mercadoria que detém em estoque no Programa Garantido Integral."
III - acrescentado o artigo 146-C, conforme abaixo indicado:
"Art. 146-C - O disposto no § 11 do artigo 144 não alcança os contribuintes enquadrados nos CAE e mercadorias incluídos no Programa Garantido Integral até a edição do Decreto nº 903, de 15 de julho de 2003, inclusive."
IV - acrescentado o artigo 146-D, com a redação que segue:
"Art. 146-D - Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados nos itens 4 e 6 a 22 do inciso I do artigo 136, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 6 e 7 do inciso II do mesmo artigo 136."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda