DATA DE VALIDADE
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Instituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 1.792, de 06.11.2003, alterou o RICMS/MT, trazendo prazo de validade para os Documentos Fiscais.
Nesta matéria iremos analisar esse acréscimo da Legislação Estadual.
2. PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O Artigo 352 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/1989, dispõe que salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio.
2.1 - Procedimentos a Serem Adotados Com os Impressos Vencidos
Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos.
2.2 - Documentos Sujeitos ao Prazo de Validade
Terão prazo de validade de 2 (dois) anos, os seguintes Documentos:
a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
d) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
f) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
g) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
h) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
k) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
l) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
m) Despacho de Transporte, modelo 17;
n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
o) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
p) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
q) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
r) Manifesto de Carga, modelo 25;
2.3 - Documentos
Impressos Antes da Obrigatoriedade do Prazo de Validade
Os impressos de Documentos Fiscais, cuja impressão tenha sido regularmente
autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sem a expressa indicação
do respectivo termo final do prazo de validade, poderão ser utilizados
pelo contribuinte até o término do estoque existente no estabelecimento,
desde que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2004.
Os estoques ainda remanescentes de impressos Documentos Fiscais após 31.12.2004 serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, os quais deverão ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos.
3. DOCUMENTO INIDÔNEO
Com a obrigatoriedade do prazo de validade dos Documentos Fiscais, previsto no Decreto nº 1.792, de 06.11.2003, a utilização de documento fiscal com data de validade vencido, além das demais hipóteses já existentes, torna o documento inidôneo.
É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) omitir indicações;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou prestações de serviços, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
d) não guarde as exigências ou requisitos previstos neste regulamento;
e) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
g) tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, como previsto no parágrafo único do art. 54;
h) seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico;
i) seja emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.