DATA DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.792, de 06.11.2003, alterou o RICMS/MT, trazendo prazo de validade para os Documentos Fiscais.

Nesta matéria iremos analisar esse acréscimo da Legislação Estadual.

2. PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O Artigo 352 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/1989, dispõe que salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio.

2.1 - Procedimentos a Serem Adotados Com os Impressos Vencidos

Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos.

2.2 - Documentos Sujeitos ao Prazo de Validade

Terão prazo de validade de 2 (dois) anos, os seguintes Documentos:

a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

d) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

f) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

g) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

h) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

k) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

l) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

m) Despacho de Transporte, modelo 17;

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

o) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

p) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

q) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

r) Manifesto de Carga, modelo 25;

2.3 - Documentos Impressos Antes da Obrigatoriedade do Prazo de Validade

Os impressos de Documentos Fiscais, cuja impressão tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sem a expressa indicação do respectivo termo final do prazo de validade, poderão ser utilizados pelo contribuinte até o término do estoque existente no estabelecimento, desde que não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2004.

Os estoques ainda remanescentes de impressos Documentos Fiscais após 31.12.2004 serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, os quais deverão ser conservados em poder do contribuinte, pelo período de 10 (dez) anos.

3. DOCUMENTO INIDÔNEO

Com a obrigatoriedade do prazo de validade dos Documentos Fiscais, previsto no Decreto nº 1.792, de 06.11.2003, a utilização de documento fiscal com data de validade vencido, além das demais hipóteses já existentes, torna o documento inidôneo.

É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

a) omitir indicações;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou prestações de serviços, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

d) não guarde as exigências ou requisitos previstos neste regulamento;

e) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

g) tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, como previsto no parágrafo único do art. 54;

h) seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico;

i) seja emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.