CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO

Perante o direito comercial, a consignação mercantil é o envio pelo consignante das mercadorias ao consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.

A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.

Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho analisaremos as implicações fiscais da consignação mercantil, com base nos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/1989).

2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL

É bastante comum, no presente, a prática da consignação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais. O Fisco Estadual, sabendo das possibilidades que a atividade poderá gerar, como, por exemplo, tributos federais e estaduais, disciplinou a operação na legislação fiscal com os títulos "Remessa em Consignação", "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" (Arts. 398-A a 398-E do RICMS/MT).

3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, mais o seguinte:

Natureza da operação: "Remessa em Consignação". CFOP 5.917 ou 6.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente).

Na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.

O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido.

4. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Como já esclarecemos no tópico 3, o consignatário deverá efetuar a escrituração normal no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do ICMS, se permitido, quando do recebimento das mercadorias em consignação (Art. 398-A, inciso II do RICMS/MT).

5. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA

Poderá acontecer que logo após a remessa a mercadoria sofra reajuste de preço, e nesse caso:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com os requisitos normais e mais o seguinte:

1. natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

2. base de cálculo: o valor do reajuste;

3. destaque do ICMS e IPI se devidos;

4. a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." (no corpo da Nota Fiscal complementar);

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal complementar no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando devido.

6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA

Quando da venda da mercadoria remetida a título de "consignação mercantil" o consignante emitirá Nota Fiscal de venda pelo valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço, devendo constar no corpo dessa a seguinte informação: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº __, de ___/___/___". Os Códigos Fiscais de Operações e Naturezas de Operação são os seguintes:

CFOP: 5.113 ou 6.113 "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento remetida anteriormente em Consignação mercantil".

5.114 ou 6.114 "Venda de mercadoria adquirida de terceiros remetida anteriormente em Consignação mercantil".

6.1 - Venda Pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda contendo os requisitos normais e mais os seguintes procedimentos (Art. 398, inciso I do RICMS/MT):

a) natureza da operação: "Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de terceiros, recebida anteriormente em Consignação mercantil" CFOP 5.115 ou 6.115;

b) registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº.../.../...".

7. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Acontecendo a devolução da mercadoria consignada (não vendida) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais, o seguinte (Art. 398-D do RICMS/MT):

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

CFOP: 5.918 ou 6.918 (Operação Interna ou Interestadual)

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadorias em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

O consignante lançará no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso).

Obs.: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.