COMBUSTÍVEL DESTINADO A ÓRGÃO PÚBLICO
Isenção do Imposto


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 11.206, de 08.05.2003, estabeleceu isenção do ICMS para as operações com combustível destinadas aos órgãos públicos estaduais.

Nesta matéria iremos relacionar os procedimentos para se utilizar o benefício isencional.

2. ISENÇÃO NA VENDA DE COMBUSTÍVEL

Ficam isentas do ICMS as operações com combustíveis para uso automotivo destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituíram ou mantêm.

2.1 - Condições Para o Benefício

A isenção prevista nesta matéria fica condicionada:

a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

3. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO

Considerando que os combustíveis são tributados por substituição tributária, o ICMS eventualmente retido pelo remetente, relativamente às operações a que se refere o item anterior, deve ser restituído em forma de crédito.

3.1 - Procedimentos Para Restituição do ICMS

A restituição supracitada deve ser procedida mediante:

a) requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, instruído com:

a .1) as cópias das Notas Fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS;

a.2) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas nas quais constarem os registros relativos às Notas Fiscais a que se refere a alínea "a .1";

a.3) os comprovantes de entrega do combustível contendo a identificação do órgão recebedor, do veículo abastecido e do servidor condutor do veículo;

b) parecer da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição;

c) decisão do Superintendente de Administração Tributária sobre o pedido, a ser proferida à vista do parecer a que se refere a alínea "b" anterior.

3.2 - Forma de Utilização Dos Créditos

Adotado o procedimento disciplinado na alínea "a" do subitem anterior, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "Restituição em forma de crédito sujeita a posterior homologação/Processo nº xxx", hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária.

3.3 - Decisão Desfavorável ao Crédito

Na hipótese do subitem anterior, havendo decisão desfavorável à restituição, o requerente deve proceder, no prazo de (20)vinte dias, contados da notificação, ao recolhimento do valor do ICMS, que em face da utilização do valor objeto do pedido de restituição, deixou de ser recolhido ou, caso não utilizado, proceder ao seu estorno.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.