CESTA BÁSICA
Tratamento Fiscal


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Baseado no que dispõem os incisos III e IV, do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, que permite aos Estados e ao Distrito Federal adotar alíquotas internas inferiores às estabelecidas, desde que não sejam menores àquelas vigentes para as operações interestaduais, o Estado de Rondônia, baseado na Lei maior, traz uma tributação nas operações internas com os produtos da cesta básica de 12% (doze por cento) (art. 12, I, do RICMS/RO).

2. DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTA DE 12%

Nas operações internas ou naquelas que tenham se iniciado no Exterior a tributação será de 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:

1 - animais vivos;

2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;

4 - arroz;

5 - feijão;

6 - farinha de mandioca;

7 - sal de cozinha;

8 - produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

9 - água natural canalizada;

10 - óleo de cozinha comum;

11 - açúcar cristal;

12 - farinha de trigo;

13 - leite fresco, pasteurizado ou não;

14 - fubá de milho.


Fundamentos Legais: Os citados no texto.