CESTA BÁSICA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Baseado no que dispõem os incisos III e IV, do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, que permite aos Estados e ao Distrito Federal adotar alíquotas internas inferiores às estabelecidas, desde que não sejam menores àquelas vigentes para as operações interestaduais, o Estado de Rondônia, baseado na Lei maior, traz uma tributação nas operações internas com os produtos da cesta básica de 12% (doze por cento) (art. 12, I, do RICMS/RO).
2. DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTA DE 12%
Nas operações internas ou naquelas que tenham se iniciado no Exterior a tributação será de 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:
1 - animais vivos;
2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;
4 - arroz;
5 - feijão;
6 - farinha de mandioca;
7 - sal de cozinha;
8 - produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
9 - água natural canalizada;
10 - óleo de cozinha comum;
11 - açúcar cristal;
12 - farinha de trigo;
13 - leite fresco, pasteurizado ou não;
14 - fubá de milho.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.