CARNE
BOVINA E BUFALINA
Tratamento Fiscal - Atualização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 9.930/2000, alterado pelos Decretos nºs 10.044/2000, 10.381/2001,10.520/2001 e 11.057, de 09.01.2003, o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul estabeleceu normas relativas ao tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino, bem como os produtos resultantes do seu abate.
2. DIFERIMENTO
Nas sucessivas operações internas com gado bovino e bufalino, o lançamento e o pagamento do imposto incidente ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
a) interestaduais dos referidos animais;
b) internas ou interestaduais dos produtos resultantes do abate desses animais do estabelecimento que o promover;
c) internas dos animais destinados a estabelecimentos localizados nos municípios de fronteira internacional, nominados no art. 3º do diploma legal em referência, não detentores de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento remetente;
Nota: Consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
d) internas de gado gordo destinado a estabelecimento produtor, ainda que do mesmo titular, ou a qualquer outro estabelecimento cuja atividade não seja a de abate.
Nota: São considerados gado gordo (peso morto):
a) boi e vaca, respectivamente, com dezesseis e doze arrobas, ou mais;
b) búfalo e búfala, respectivamente, com dezoito e dezesseis arrobas, ou mais.
2.1 - Condições Para o Diferimento
A aplicação do diferimento nas operações de remessas de gado a estabelecimento abatedor fica condicionada:
a) ao seu cadastramento no órgão competente de fiscalização sanitária;
b) a que sua atividade corresponda ao Código de Atividade Econômica nº 3.1703 ou equivalente, na denominação Abate de Animais Bovinos e Bufalinos em Frigoríficos;
c) tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros, à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
2.2 - Regime Especial Para o Diferimento Para os Municípios de Fronteiras
O Regime Especial deve ser concedido pelo Núcleo de Cadastro Fiscal da Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais/SAT/SEF:
A) quando o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel:
a) automaticamente, quando da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) mediante solicitação formalizada por meio da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) de alteração, quando o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);
B) quando se tratar de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, após a análise do pedido que deve ser formalizado mediante requerimento instruído com:
a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;
b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo de vigência do contrato, exceto se o arrendatário possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, por meio de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela SEF, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.
A concessão do Regime Especial supracitado está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, implica o cancelamento automático do Regime Especial e o pagamento imediato do imposto devido.
O Cartão de Produtor Rural - CPR deve ser emitido com a seguinte indicação: "Regime Especial Fronteira".
A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento.
A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios de fronteiras, deve exigir:
a) a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário;
b) o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação do Regime Especial.
3. ISENÇÃO
Fica isenta do ICMS a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário os produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês bovina ou bufalina.
A isenção aplica-se também aos produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês caprina, ovina ou suína.
3.1 - Condições Para o Benefício
O benefício está condicionado:
a) a que o abate seja promovido na propriedade rural do produtor;
b) ao consumo mensal de uma única rês, limitado a doze cabeças por ano civil, para cada uma das espécies de gado referida neste item;
c) à emissão da Nota Fiscal de Produtor, que serve, também, para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes;
d) ao estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 65 a 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Para os fins deste subitem, a Nota Fiscal a que se refere a alínea "c" tem validade de quarenta e oito horas, contadas da data da emissão indicada nesse documento.
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
O benefício da redução da base de cálculo aplica-se nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento do imposto, realizadas até 30 de junho de 2003, a base de cálculo fica reduzida de 82,353%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%;
b) nas operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 30 de junho de 2003, de 82,353%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%.
5. CRÉDITO PRESUMIDO
Até 30 de junho de 2003, o estabelecimento frigorífico que promover o abate dos animais em referência poderá beneficiar-se com um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações:
a) 66,6666%, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a 4%;
b) 75%, no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%;
c) 82,353%, no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%;
e) 75%, no caso de operações interestaduais com charque, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.