BETUME DE PETRÓLEO E ASFALTO
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 9.745, de 28 de dezembro de 1999, estabeleceu um crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores de betume e betuminosa à base de asfalto.

Nesta matéria iremos relacionar os procedimentos para se utilizar tal benefício.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Ao estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713.20.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações que realizar com esses produtos, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS:

a) 5% (cinco por cento), no caso de operações internas;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), no caso de operações interestaduais.

3. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

O crédito presumido supracitado fica condicionado:

a) à autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;

b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;

c) à emissão de Nota Fiscal correspondente à respectiva operação com destaque do imposto à alíquota aplicável.

3.1 - Utilização Dos Créditos de Entrada e do Presumido

O crédito presumido em tela poderá ser utilizado cumulativamente com os créditos relativos à entrada de matéria-prima ou de outras mercadorias ou materiais utilizados na fabricação dos produtos beneficiados, bem como ao recebimento de serviços tributados com eles relacionados, ou com o crédito fixo ou presumido deferido ao estabelecimento fabricante nos termos da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, conforme o caso.

O crédito presumido deve ser utilizado mediante o seu registro no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Na hipótese em que o estabelecimento fabricante esteja autorizado a utilizar o crédito fixo ou presumido, o valor deste deve ser calculado com base no valor do imposto que resultar depois da dedução do crédito outorgado.

3.2 - Comprovação Anual do Cumprimento Das Condições Para o Benefício

Os fabricantes destinatários dos benefícios a que se refere esta matéria devem, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição, sob pena de perder o beneficio.

O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS que deixou de ser recolhido em face de sua aplicação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

4. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO

O Decreto nº 11.208, de 08 de maio de 2003, dispõe que os benefícios supracitados ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial contribuam para o Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), no valor correspondente a dois por cento (2%) do montante fruído no período de apuração do imposto.

O valor da contribuição em tela deve ser depositado, até o dia dez (10) do mês subseqüente ao da fruição do beneficio, na conta corrente nº 116719-7 - GOV MS SEPRODFAI, na Agência nº 2576-3 do Banco do Brasil S/A.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.