BASE DE CÁLCULO
- COMPOSIÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
Inicialmente, cabe ressaltar que integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Todavia, há valores tantos que compõem a base de cálculo do imposto, bem como outros que devem ser desconsiderados no momento do cálculo. Neste intuito, elaboramos a presente matéria a fim de tornar claro quais valores devem ou não ser incluídos.
2. VALORES INTEGRANTES
Integra a base de cálculo do imposto os valores correspondentes:
1 - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
Nota: Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
3 - ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final (Artigo 16 do Decreto nº 8.321/1998 - RICMS/RO).
3. EXCLUSÕES
Ao contrário, não integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos (Artigo 17 do Decreto nº 8.321/1998 - RICMS/RO);
II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.
4. ESTIMATIVA DO VALOR - HIPÓTESES
Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor destas depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
Havendo reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador (Artigo 20 do RICMS/RO).
5. BASE DE CÁLCULO ARBITRADA
Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço. Entretanto, existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência mencionados na referida listagem (Artigo 26 do RICMS/RO).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.