AUTO - PEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos credenciados mediante termo de acordo ou autorização específica, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com peças automotivas no Estado, o Governo do Estado, através do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, estabeleceu o Regime de Substituição Tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias a seguir relacionadas, denominadas, genericamente, de peças automotivas.

2. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Nas operações a que se refere o item anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída:

a) ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar a estabelecimentos localizados neste Estado não possuidores da autorização específica a que se referem as alíneas "c" e "d" deste item;

b) ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;

c) ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias por ele produzidas e, quando possuidor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;

d) ao atacadista localizado neste Estado e que pratique exclusivamente operação de saída por atacado, quando detentor de autorização específica;

e) ao revendedor localizado neste Estado, desde que signatário de termo de acordo;

f) ao revendedor ou industrial estabelecido neste Estado, que não se enquadre nas disposições das alíneas "c" "d" e "e" deste item, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário do Estado de Mato Grosso do Sul.

3. BASE DE CÁLCULO

A retenção ou recolhimento do ICMS pelo Regime de Substituição Tributária terá como base de cálculo o somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada;

b) o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;

c) o valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro prevista na relação do item 7, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem as alíneas anteriores, observando que se o remetente for industrial a margem de lucro será de 45% (quarenta e cinco por cento) e de 60% para os demais remetentes.

3.1 - Base de Cálculo Determinada Pela Pauta Fiscal ou em Acordo

Se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor fixado na referida Pauta.

Nas hipóteses dos incisos "b", "c" , "d" e "e" do item 2 anterior, o percentual de que trata a alínea "c" deste item 3 pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica.

3.2 - Margem de Lucro Para Remetente Industrial

Quando o remetente for industrial, o percentual de margem de lucro passa de 60% (sessenta por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento).Portanto, comprar peças automotivas de indústrias é muito mais vantajoso para os contribuintes.

4. CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS

É de competência do Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica para a atribuição de responsabilidade do recolhimento do imposto aos industriais e atacadistas localizados no Estado ou para autorizar que o importador recolha o ICMS não do ato do desembaraço aduaneiro e sim em prazo estabelecido no acordo, bem como os demais termos de acordo previstos.

A autorização e o termo de acordo a que se refere este item somente podem ser deferidos e celebrados com estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.

4.1 - Elementos Para Estabelecer a Condição de Contribuinte Substituto

Ao industrial ou atacadista situado no Estado de Mato Grosso do Sul a condição de contribuinte substituto nos respectivos termos fica condicionada a que o estabelecimento autorizado:

a) não adote base de cálculo inferior ao preço sugerido pela indústria para venda no atacado;

b) cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídos:

b.1) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na legislação, do ICMS apurado pelo regime normal, pelo regime de substituição tributária ou do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

b.2) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000;

b.3) a apresentação à Diretoria de Operações Fiscais, até o dia 5 (cinco) de cada mês, em meio magnético, de uma planilha, na forma disciplinada na respectiva autorização específica, contendo dados relativos às operações de mercadorias ocorridas no mês anterior.

O descumprimento do disposto neste item implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados em regime especial e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso VI do referido artigo.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O ICMS devido pelo regime de substituição tributária das mercadorias relacionadas(auto-peças) deve ser recolhido:

a) no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses das alíneas "a", "d" e "e" do item 2;

b) no momento do desembaraço aduaneiro ou no prazo estabelecido em autorização específica, no caso em que o contribuinte seja o estabelecimento importador localizado neste Estado;

c) no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para o recolhimento incidente nas próprias operações de saídas, no caso em que o contribuinte substituto seja o estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação às mercadorias de sua produção e, quando detentor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;

d) no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.

6. PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTES EXCLUÍDOS DO REGIME

Os estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto devem observar o seguinte:

a) o levantamento deve corresponder ao estoque existente na data da exclusão;

b) no caso de estabelecimento industrial, o levantamento deve corresponder às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;

c) na apuração do ICMS não se aplicam as reduções de base de cálculo prevista;

d) o ICMS apurado, relativamente ao estoque levantado, deve ser recolhido, em uma única parcela, até o dia 10 do mês subseqüente àquele no qual ocorreu a exclusão.

7. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E DA MARGEM DE LUCRO

PARTES E PEÇAS NOVAS OU USADAS, DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de Lucro do remetente atacadista

Margem de Lucro do remetente Industrial

3403

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes)

60%

45%

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

60%

45%

3907

Resinas e outros produtos

60%

45%

3910.00

Silicones em formas primárias

60%

45%

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos

60%

45%

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

60%

45%

3920 e 3921

Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico

60%

45%

3923

Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico

60%

45%

3925.90.00

Reservatórios de plástico

60%

45%

3926.90

Utensílios de plástico

60%

45%

4001 e 4002

Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha

60%

45%

4006

Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha

60%

45%

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

60%

45%

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)

60%

45%

4010.2

Correias de transmissão

60%

45%

4016

Utensílios de borracha vulcanizada

60%

45%

4017.00.00

Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha

60%

45%

4204.00 e 4205.00.00

Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou recontituído

60%

60%

45%

4503 e 4504

Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça

60%

45%

4823

Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel

60%

45%

5304 e 5305

Estopa

60%

45%

5510

Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais

60%

45%

5602 e 5603

Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro

60%

45%

5701, 5702,5703, 5704 5705.00.00

Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios

60%

60

45%

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

60%

45%

5910.00.00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

60%

45%

5911

Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil

60%

45%

6812

Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto

60%

45%

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

60%

45%

7007

Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa)

60%

45%

7009.10.00

Espelhos retrovisores

60%

45%

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

60%

45%

7019

Utensílios de fibra de vidro

60%

45%

7020.00.00

Utensílio de vidro

60%

45%

7115

Anel de solda e outros utensílios

60%

45%

7219 e 7220

Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável

60%

45%

7222

Barras e perfis, de aços inoxidáveis

60%

45%

7224

Placas e outros utensílios de ligas de aço

60%

45%

7301

Chapas e outros utensílios de ferro ou aço

60%

45%

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

60%

45%

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos de ferro ou aço

60%

45%

7307

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

60%

45%

7309.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

60%

45%

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

60%

45%

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

60%

45%

7312

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço

60%

45%

7314

Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço

60%

45%

7315

Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço

60%

45%

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre

60%

45%

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

60%

45%

7319

Agulhas de ferro ou aço

60%

45%

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

60%

45%

7322

Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço

60%

45%

7325 e 7326

Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço

60%

45%

7411

Tubos de cobre

60%

45%

7412

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre

60%

45%

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

60%

45%

7416.00.00

Molas de cobre

60%

45%

7419

Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre

60%

45%

7608

Tubos de alumínio

60%

45%

7609.00.00

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio

60%

45%

7616

Utensílios de alumínio

60%

45%

7806.00.00

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo

60%

45%

7906.00.00

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco]

60%

45%

7907.00.00

Utensílios de zinco

60%

45%

8007.00.00

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

60%

45%

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

60%

45%

8302

Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios

60%

45%

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

60%

45%

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)

60%

45%

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

60%

45%

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

60%

45%

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

60%

45%

8412

Motores e máquinas motrizes

60%

45%

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes

60%

45%

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

60%

45%

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

60%

45%

8419

Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura

60%

45%

8421.23.00 e 8421.29.90

Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

60%

45%

8421.3

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

60%

45%

8421.99.90

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

60%

45%

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430

60%

45%

8433

Partes e peças

60%

45%

8481

Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes

60%

45%

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

60%

45%

8483

Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

60%

45%

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

60%

45%

8485

Partes e peças de máquinas ou de aparelhos

60%

45%

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos

60%

45%

8502

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos

60%

45%

8503.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

60%

45%

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

60%

45%

8505

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas

60%

45%

8507.10.00

Baterias

60%

45%

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

60%

 

 

45%

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos

60%

45%

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

60%

45%

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

60%

45%

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts

60%

 

45%

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

60%

45%

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

60%

45%

8541

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

60%

45%

8542

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

60%

45%

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

60%

 

45%

8545

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

60%

45%

8546 e 8547

Isoladores elétricos

60%

45%

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

60%

45%

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

60%

45%

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

60%

45%

8714

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713

60%

45%

8803

Partes e peças para aviões

60%

45%

9025, 9027 e 9031

Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores

60%

45%

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor]

60%

 

45%

9029

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

60%

45%

9032

Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

60%

45%

9401.20.00

Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores

60%

45%

9401.90

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

60%

45%

8432.90.00

Partes e peças para máquinas agrícolas

60%

45%

  Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas

60%

45%


Fundamentos Legais:
Os citados no texto e os Decretos nºs 10.232/2001 e 11.235/2003.