ATACADISTAS E
DISTRIBUIDORES
Redução de Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado, numa atitude voltada para incremento das atividades econômicas dos estabelecimentos atacadistas e distribuidores no âmbito estadual, visando o aumento da arrecadação, resolveu dar a estes tratamento tributário diferenciado. Para tanto, editou o Decreto nº 9.762, de 30 de dezembro de 1999, publicado no DOE de 03 de janeiro de 2000.
A seguir teceremos algumas considerações a respeito deste tratamento.
2. CRÉDITO OUTORGADO
O citado Decreto introduziu na legislação estadual a previsão de concessão de um crédito outorgado, até 31 de dezembro de 2009, equivalente a 41,017% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor excedente do ICMS, aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias objeto de comercialização em supermercados ou similares, localizados neste Estado, nas seguintes operações:
1. internas, destinadas a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para comercialização ou industrialização;
2. interestaduais.
Para efetuar o cálculo do valor excedente do ICMS a que nos referimos devem ser aplicadas as seguintes regras:
a) apura-se normalmente o ICMS relativo às operações citadas realizadas no mês;
b) calcula-se a média dos recolhimentos realizados no trimestre a que corresponde o mesmo mês, do exercício anterior, relativamente às operações (para efeito do disposto neste item os trimestres têm início nos meses de janeiro, abril, julho e outubro);
c) considera-se excedente do ICMS a diferença entre o valor a que se refere o item "a" (ICMS apurado) e o valor a que se refere o item "b" (valor da média), desde que aquele seja maior que este, observado o disposto nos itens seguintes;
d) no caso em que a média seja maior que o ICMS apurado, a diferença entre esses valores deve ser transportada para o mês seguinte, para efeito de aplicação do disposto até aqui;
e) sempre que houver a diferença de que trata o item "d" anterior, apurada no mês anterior, deve ser adicionada à média dos recolhimentos, para efeito de obtenção do valor excedente do ICMS (item "c") ou, se for o caso, da diferença a que se refere o citado item.
Nas hipóteses em que os contribuintes em questão possuírem mais de um estabelecimento localizado no Estado, o crédito outorgado deve ser apurado levando-se em consideração o conjunto dos débitos, dos créditos e dos valores do ICMS apurados de todos os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores do mesmo titular. Nesta hipótese a utilização do crédito outorgado deve ser feita da seguinte forma:
- o crédito outorgado deve ser utilizado pelos estabelecimentos na proporção de suas operações tributadas realizadas no respectivo mês, ficando condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.
3. CONDIÇÕES
Para se beneficiar do crédito outorgado de que tratamos aqui o estabelecimento atacadista ou distribuidor deve atender às seguintes condições:
a) não exercer a atividade de venda ou revenda de mercadorias a varejo;
b) estar filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (Asmad);
c) não adotar, nas operações de transferência dos produtos ou das mercadorias referidas no item "a", inclusive a estabelecimento filial varejista, ou de venda a empresa coligada ou controlada, base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes;
d) cumprir regularmente as obrigações fiscais principal a acessórias, incluída a entrega, em meio magnético e até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
d.1) de relação contendo os dados das Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas, no formato da Listagem de Operações Interestaduais (LPI - modelo P12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 31, de 23 de julho de 1999.
Deve-se manter atento ao fato de que o Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer outras condições ou restrições à aplicação do disposto no citado Decreto.
4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando as operações com as mercadorias estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária quanto às operações subseqüentes o benefício não poderá ser aplicado.
5. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Nos casos em que o beneficiário não efetuar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, ou caso haja a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, este estará sujeito à perda dos benefícios concedidos e à obrigatoriedade do recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência da sua fruição e, ainda, à sujeição às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Na infração por falta de pagamento do imposto, o valor que deixou de ser recolhido deve ser incluído no cálculo da média a que se refere o item 2, relativamente ao trimestre a que corresponder o mês da infração, ficando o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença verificada entre o valor recolhido e o valor do imposto que resultar da sua apuração, levando-se em conta a nova média trimestral.
6. PEDIDO
Os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas que pretenderem usufruir do benefício do crédito outorgado tratado nesta matéria devem proceder da seguinte forma:
1 - formular o seu pedido inicial, com fundamento neste Decreto, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
2 - apresentar a relação mensal dos recolhimentos efetuados no exercício anterior, informando os respectivos valores separadamente por carga tributária a que correspondem (17%, 12%, 7%, etc.)
Para o deferimento do pedido será observado se o estabelecimento solicitante se encontra em situação regular perante o Fisco Estadual. Se deferido será válido pelo período de 1 (um) ano, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação, que deverá seguir o mesmo procedimento do pedido inicial.
É competente para o deferimento do pedido inicial ou de sua renovação o Sr. Superintendente de Administração Tributária.
6.1 - Termo de Acordo
Nos casos em que os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores não possuírem tempo de atividade no Estado suficiente para o atendimento do requisito da média trimestral, poderá ser concedido crédito outorgado, mediante a adoção de outros parâmetros que permitam vincular a utilização do referido benefício ao aumento dos recolhimentos do imposto pelo beneficiário. Nesta hipótese, o benefício deve ser concedido mediante termo de acordo, firmado entre o estabelecimento e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo o limite do benefício e as condições para a sua fruição.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.