ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM)
Entrada de Mercadorias ou Bens Importados do Exterior

Sumário

1. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

O imposto incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior, exceto armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes, por estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 688/1996, arts. 170 e 171):

a) sua saída do estabelecimento importador;

b) sua utilização ou consumo pelo estabelecimento importador.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Na saída subseqüente das mercadorias ou bens entrados na forma do item anterior ou das que resultarem da sua industrialização, ficam concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:

a) de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM);

b) de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subseqüente, nos demais casos.

3. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada pelo importador por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

O diferimento supracitado também se encerrará se a mercadoria for utilizada ou consumida no estabelecimento do importador.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os benefícios fiscais supracitados ficam condicionados à regular impressão, emissão, escrituração de documentos e livros fiscais e, sendo o caso, ao pagamento do imposto devido no prazo legal (Lei nº 688/1996, art. 59, parágrafo único).

Fundamentos Legais: Artigos 983, 984, 984-A e 985, todos do Decreto nº 8.321/1998 - RICMS/RO).