AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Isenção do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e a necessidade de regulamentação, visando a estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização da referida isenção, o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, estabeleceu os procedimentos para aplicação do benefício supracitado.
2. ISENÇÃO
DO ICMS
Ficam isentas, até 31 de dezembro
de 2003, as operações ou prestações internas decorrentes
de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas
por órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias.
2.1 - Mercadorias Importadas
Na hipótese de bens ou mercadorias importados do Exterior, a isenção supracitada fica condicionada à inexistência de similar produzido no País, comprovada mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
2.2 - Não
Aplicação da Isenção
A isenção prevista nesta
matéria não se aplica:
a) às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto:
a.1) combustíveis para uso automotivo, observado o subitem 2.2.1;
a .2) derivados de petróleo (emulsão asfáltica, etc.) não alcançados pela alínea anterior e inciso seguinte;
a. 3) veículos automotores novos;
a.4) pneus e câmaras;
b) às operações com gás liquefeito de petróleo (GLP);
c) às operações decorrentes de aquisições realizadas com recursos provenientes de "suprimentos de fundos" ou "repasses financeiros", excetuadas as aquisições de materiais permanentes, que ficam sujeitas à isenção.
Nota: Consideram-se materiais permanentes os de duração superior a 2 (dois) anos.
2.2.1 - Isenção Para Aquisição de Combustíveis
Nas operações com combustíveis para uso automotivo decorrentes de aquisição por órgãos do Estado, suas Autarquias e Fundações, que a instituiu ou a mantém, aplica-se a isenção do ICMS na forma disciplinada no Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003.
2.3 - Benefícios
Estendidos Para Propostas de Licitação Efetuadas Até a
Data da Revogação
A isenção prevista nesta
matéria estende-se às operações e às prestações
realizadas após a data de sua eventual revogação, relativamente
aos bens, às mercadorias e aos serviços objeto de proposta de
preço feita para fins de licitação apresentada até
aquela data ou até a data especificada no ato revogatório.
3. MANUTENÇÃO
DOS CRÉDITOS DE AQUISIÇÃO
Fica dispensado o estorno do crédito
de ICMS relativo à entrada, no estabelecimento, das mercadorias ou bens
objeto das operações alcançadas pela isenção
em tela, bem como ao recebimento, por ele, de serviços relacionados com
as prestações alcançadas pelo referido benefício.
Na impossibilidade de se determinarem as respectivas entradas, poderão
ser considerados, no cálculo do valor do crédito do ICMS a ser
mantido, os valores relativos às entradas mais recentes de mercadorias
da mesma espécie.
3.1 - Crédito de Mercadorias Com Imposto Retido
Tratando-se de operações com mercadorias,
cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição
tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, autorizada
a se aplicar o benefício da isenção, o contribuinte pode
requerer a restituição do valor retido ou pago.
A restituição de que trata este subitem, a ser processada mediante
a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação
para o caso de restituição do indébito tributário:
a) deve ser efetivada, preferencialmente, na forma de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte;
b) pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, hipótese em que a transferência do direito de abatimento do valor da restituição para o contribuinte substituto fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária;
c) excepcionalmente e mediante autorização
prévia do Superintendente de Administração Tributária,
pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do
contribuinte, estabelecidos neste Estado, estejam obrigados a recolher relativamente
às próprias operações.
Na eventualidade de o contribuinte não realizar operações
ou prestações tributadas suficientes para a sua absorção,
o crédito de ICMS mantido pode ser transferido a outros contribuintes,
mediante autorização prévia do Superintendente de Administração
Tributária, atendido, no que couber, ao procedimento previsto no art.
68 do Regulamento do ICMS.
4. OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Nas operações e prestações
realizadas com a isenção supracitada, o documento fiscal deve
ser emitido, no que se refere aos valores unitário e total dos bens,
mercadorias ou serviços, como se tributados fossem, observado o seguinte:
a) no campo "Informações Complementares" ou, na sua falta, em qualquer campo que comporte tais informações, devem ser indicados, nesta ordem:
a.1) o valor total dos bens ou mercadorias ou dos serviços, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, precedido da seguinte expressão "Valor das mercadorias" ou, se for o caso, "Valor dos serviços";
a.2) o valor correspondente ao ICMS, calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente, na condição de parcela subtrativa do valor a que se refere a alínea anterior, precedido da seguinte expressão "Dedução relativa à isenção do ICMS";
a .3) o valor resultante da subtração realizada na forma das alíneas anteriores, correspondente ao valor a ser pago pelos órgãos ou entidades beneficiadas, precedido da seguinte expressão "Valor a ser recebido";
b) no quadro "Cálculo do Imposto" ou equivalente, devem ser indicados:
b.1) no retângulo destinado ao "Valor Total da Nota" ou equivalente, o valor a que se refere a alínea "a.3", correspondente ao valor a ser pago pelos órgãos ou entidades;
b.2) no retângulo destinado ao "ICMS
incidente na operação" ou equivalente, a expressão
"Isento", vedada a indicação de qualquer valor.
O contribuinte responde por qualquer irregularidade verificada no preenchimento
do documento fiscal, devendo os servidores responsáveis pelo recebimento
de bens, mercadorias ou serviços e pelo pagamento dos respectivos valores,
nos casos de constatação de indício ou existência
de irregularidade, comunicar o fato à Superintendência de Administração
Tributária, para as medidas fiscais cabíveis e outras que o caso
requerer.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.