ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo como fundamento o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 8.321/1998, focaliza-remos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações.
O Decreto nº 10.627, de 22.08.2003, alterou as alíquotas para o óleo diesel de 17% para 25%, e de telefonia de 25% para 35%, retroagindo sua vigência à 01.01.2000. Se não houve um erro ainda não corrigido pelo Estado, a aplicação deste Decreto é inconstitucional, visto que pelo princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas alíquotas só poderiam ser aplicadas a partir de 01.01.2004.
Porém, apesar da inconstitucionalidade ou erro de grafia do Decreto, estamos publicando essa matéria com as devidas alterações impostas pelo Decreto nº 10.627/2003.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
Nas operações ou prestações internas, o contribuinte deverá adotar uma das seguintes alíquotas, conforme o caso.
2.1 - Alíquota de 17%
A alíquota de 17% incide sobre as operações e prestações internas de serviços de transporte, excetuadas as descritas nos subitens seguintes.
2.2 - Alíquota de 9%
A alíquota de 9% incide nas operações com ouro e pedras preciosas.
2.3 - Alíquota de 12%
Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
a) animais vivos;
b) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
c) peixes frescos, resfriados ou congelados;
d) arroz;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) sal de cozinha;
h) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
i) água natural canalizada;
j) óleo de cozinha comum;
k) açúcar cristal;
l) farinha de trigo;
m) leite fresco, pasteurizado ou não;
n) fubá de milho.
o) prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o item 4 a seguir.
2.4 - Alíquota de 25%
Será aplicada a alíquota de 25% nas seguintes operações e prestações de serviços:
a) armas e munições, suas partes e acessórios;
b) cervejas e bebidas alcoólicas;
c) perfumes e cosméticos;
d) cigarros, charutos e tabacos;
e) embarcações de esporte e recreação;
f) álcool carburante;
g) gasolina;
h) jóias;
i) fogos de artifícios;
j) querosene de aviação;
k) óleo diesel (acrescentado pelo Decreto nº 10.627/2003);
l) outros serviços de comunicação.
2.5 - Alíquota de 35%
Serviços de Telefonia (acrescentado pelo Decreto nº 10.627/2003).
3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1 - Destinadas a Contribuintes
Nas operações ou prestações de serviços interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, ainda que destinadas a uso ou a consumo do adquirente de mercadoria ou do tomador do serviço, aplicar-se-á a alíquota de 12%.
3.2 - Destinadas a Não-Contribuintes
Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não-contribuinte do imposto, localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas previstas para as operações internas, descritas no item 2, retro (Art. 12, II do RICMS/RO).
4. TRANSPORTE AÉREO
Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual a alíquota é de 4%.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.