ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Alterações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo como fundamento o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 8.321/1998, focaliza-remos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações.

O Decreto nº 10.627, de 22.08.2003, alterou as alíquotas para o óleo diesel de 17% para 25%, e de telefonia de 25% para 35%, retroagindo sua vigência à 01.01.2000. Se não houve um erro ainda não corrigido pelo Estado, a aplicação deste Decreto é inconstitucional, visto que pelo princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas alíquotas só poderiam ser aplicadas a partir de 01.01.2004.

Porém, apesar da inconstitucionalidade ou erro de grafia do Decreto, estamos publicando essa matéria com as devidas alterações impostas pelo Decreto nº 10.627/2003.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS

Nas operações ou prestações internas, o contribuinte deverá adotar uma das seguintes alíquotas, conforme o caso.

2.1 - Alíquota de 17%

A alíquota de 17% incide sobre as operações e prestações internas de serviços de transporte, excetuadas as descritas nos subitens seguintes.

2.2 - Alíquota de 9%

A alíquota de 9% incide nas operações com ouro e pedras preciosas.

2.3 - Alíquota de 12%

Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

a) animais vivos;

b) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

c) peixes frescos, resfriados ou congelados;

d) arroz;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) sal de cozinha;

h) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

i) água natural canalizada;

j) óleo de cozinha comum;

k) açúcar cristal;

l) farinha de trigo;

m) leite fresco, pasteurizado ou não;

n) fubá de milho.

o) prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o item 4 a seguir.

2.4 - Alíquota de 25%

Será aplicada a alíquota de 25% nas seguintes operações e prestações de serviços:

a) armas e munições, suas partes e acessórios;

b) cervejas e bebidas alcoólicas;

c) perfumes e cosméticos;

d) cigarros, charutos e tabacos;

e) embarcações de esporte e recreação;

f) álcool carburante;

g) gasolina;

h) jóias;

i) fogos de artifícios;

j) querosene de aviação;

k) óleo diesel (acrescentado pelo Decreto nº 10.627/2003);

l) outros serviços de comunicação.

2.5 - Alíquota de 35%

Serviços de Telefonia (acrescentado pelo Decreto nº 10.627/2003).

3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1 - Destinadas a Contribuintes

Nas operações ou prestações de serviços interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, ainda que destinadas a uso ou a consumo do adquirente de mercadoria ou do tomador do serviço, aplicar-se-á a alíquota de 12%.

3.2 - Destinadas a Não-Contribuintes

Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não-contribuinte do imposto, localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas previstas para as operações internas, descritas no item 2, retro (Art. 12, II do RICMS/RO).

4. TRANSPORTE AÉREO

Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual a alíquota é de 4%.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.