VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS E SACARIAS
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõem o artigo 6º da Parte Geral e os itens 49 e 105 da Parte 1 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

2. OPERAÇÕES ISENTAS

2.1 - Saída de Vasilhames, Recipientes, Embalagens e Sacarias

São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;

b) quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente.

2.2 - Saída de Botijões Vazios

As operações com botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuadas por distribuidores de gás ou seus representantes, sairão isentas desde que:

a) em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

b) o número, série e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1 - Na Remessa

As operações citadas no item "2" deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte indicação:

- vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias:

"Isento do ICMS nos termos do artigo 6º da Parte Geral e item 105 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS/MG";

- botijões vazios:

"Isento do ICMS nos termos do artigo 6º da Parte Geral e item 49 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS/MG".

3.2 - No Retorno

Considera-se que a principal condição para que a remessa de vasilhames e recipientes, etc. seja beneficiada pela isenção do imposto é que haja o retorno ao estabelecimento de origem (ou a outro do mesmo titular).

A operação de retorno, da mesma forma que a remessa, é isenta do imposto. O estabelecimento que promover a operação deverá anotar no campo da respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos normalmente exigidos, o seguinte:

- vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias:

"Isento do ICMS nos termos do artigo 6º da Parte Geral e item 105 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS/MG";

- botijões vazios:

"Isento do ICMS nos termos do artigo 6º da Parte Geral e item 49 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS/MG";

"Mercadorias recebidas por meio de sua Nota Fiscal nº..., de __/__ /__ .".

3.3 - Adoção de Via Adicional da Nota Fiscal

Conforme dispõe a alínea "c" do item 105 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS/MG, o estabelecimento que promover a operação de retorno de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias poderá se utilizar de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, em substituição à emissão de Nota Fiscal.

4. NOVOS CFOP´S

4.1 - Saídas

CFOP: 5.920 (operação interna) ou 6.920 (operação interestadual)

Natureza da Operação: "Remessa de vasilhames ou sacaria"

CFOP: 5.921 (operação interna) ou 6.921 (operação interestadual)

Natureza da Operação: "Devolução de vasilhames ou sacaria"

4.2 - Entradas

CFOP: 1.920 (operação interna) ou 2.920 (operação interestadual)

Natureza da Operação: "Entrada de vasilhames ou sacaria"

CFOP: 1.921 (operação interna) ou 2.921 (operação interestadual)

Natureza da Operação: "Retorno de vasilhames ou sacaria"

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Parte 2 do Anexo V ao ICMS/MG.